Portaria n.º 728/85, de 26 de Setembro de 1985

Portaria n.º 728/85 de 26 de Setembro Nos termos do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, tem vindo a ser publicada para as empresas tuteladas pela Secretaria de Estado dos Transportes a legislação que define os prazos mínimos para a conservação dos documentos em arquivo e regulamenta a utilização dos sistemas de microfilmagem.

Reconhecendo-se as inegáveis vantagens que para as referidas empresas representa tal matéria, quer nos aspectos de uniformidade no tratamento da informação quer igualmente na solução, em parte das carências de espaço motivadas pelos processos de arquivo tradicionais, pretende, por isso, o STCP - Serviço de Transportes Colectivos do Porto integra-se desde já na prática das normas que têm sido adoptadas.

Assim, por proposta do conselho de gerência do STCP: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte: 1.º No STCP - Serviço de Transportes Colectivos do Porto, adiante designado por STCP, os documentos referidos na legislação comercial, incluídos ou não em processos, serão mantidos em arquivo durante os prazos mínimos nela previstos, salvo se outro prazo for estabelecido em acordo, tratado ou convenção que vincule o Estado Português.

  1. O conselho de gerência do STCP determinará, em regulamento interno, o período mínimo de conservação dos documentos não contemplados no númeroanterior.

  2. Não serão inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico ou outro motivo, nomeadamente: a) Todos os documentos relacionados com contratos de aquisição de material circulante; b) Documentação relacionada com contratos de empreitada celebrados pelo STCP; c) Títulos de aquisição de terrenos e edifícios; d) Processos individuais e processos disciplinares do pessoal.

  3. Os documentos contemplados no número anterior deverão ser conservados na sua forma original e transferidos para arquivo adequado.

  4. É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

  5. Fica igualmente autorizada a microfilmagem efectuada directamente a partir de suporte magnético e da informação obtida pelo tratamento automático dedados.

  6. As operações de microfilmagem deverão ser executadas com equipamento adequado e o maior rigor técnico, de modo a garantirem a reprodução fiel dos documentos sobre que recaiam.

  7. Deverão ser adoptadas as microfilmagens mais...

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