Portaria n.º 712/84, de 14 de Setembro de 1984

Portaria n.º 712/84 de 14 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, foi revisto o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, diploma que, em consequência, foi revogado.

Importa regulamentar o processo de concessão de incentivos nos seus vários regimes, uma vez que deixou também de vigorar a Portaria n.º 363/80, de 2 de Julho, como reflexo da revogação do diploma legal que regulamentava.

A presente portaria visa regulamentar o processo de concessão dos incentivos previstos no Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais, no Regime Simplificado para Projectos de Investimento de Pequena Dimensão, abreviadamente designado por Regime Simplificado, e no Regime de Incentivos à Transferência de Localização, pelo que: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia, o seguinte: Aspecto gerais 1.º A concessão dos benefícios previstos nos capítulos III, IV e VII do Decreto-Lei n.º 132/83 tomará por base a existência de requerimento obedecendo à norma publicada nos anexos I, V e VIII, a apresentar em duplicado tratando-se de candidatura ao Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais e ao Regime Simplificado e em triplicado no caso do Regime de Incentivos à Transferência de Localização.

  1. O número de exemplares do requerimento será reduzido em conformidade, nos casos em que não se verifique concorrência da totalidade de incentivos de diversa natureza previstos para cada um dos regimes em causa.

  2. Para que o processo de candidatura seja considerado devidamente instruído, deverá o requerimento referido no número anterior ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Mapas normalizados, devidamente preenchidos e autenticados pelo requerente ou seu legal representante, mediante a aposição de data e assinatura, conforme os anexos II, VI ou IX, consoante se trate do Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais, do Regime Simplificado ou do Regime de Incentivos à Transferência de Localização; b) Documentos comprovativos de que a empresa não é devedora ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou de que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado, atestando uma situação que não diste mais de 60 dias da data do requerimento referido no n.º 1; c) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente: I) De que a empresa candidata aos incentivos dispõe de contabilidade organizada, quando se trate de empresa constituída há mais de 90 dias à data da apresentação do processo, ou de que a vai organizar, no caso contrário; II) Informando se apresentou, ou não, qualquer pedido de incentivos referente ao mesmo projecto junto de outra(s) entidade(s) e, em caso afirmativo, qual(ais); 4.º São dispensados os documentos referidos na alínea b) do número anterior quando se trate de empresa cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura ou venha a verificar-se posteriormente a essa data, devendo, no entanto, essa circunstância ser devidamente assinalada no processo apresentado.

  3. A apresentarão do requerimento nos moldes descritas no n.º 1.º, acompanhado dos elementos referidos no n.º 3.º, bem como os específicos de cada regime, e que adiante se referem, far-se-á dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do reconhecimento notarial da assinatura, mas sempre antes do início da realização do projecto.

  4. A entidade receptora do requerimento comunicará a apresentação do processo ao Departamento Central de Planeamento no prazo de 15 dias úteis, contados da data da recepção do mesmo, utilizando, para o efeito, a norma constante dos anexos III, VII ou X, conforme se trate do Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais, do Regime Simplificado ou do Regime de Incentivos à Transferência de Localização.

  5. À entidade receptora do processo compete velar pela correcta instrução do mesmo, cumprindo-lhe providenciar no sentido de serem sanadas as deficiências que nele porventura sejam detectadas, para efeitos de emissão dos pareceres das várias entidades intervenientes.

  6. A falta de elementos ou a deficiente instrução do processo implica a suspensão da contagem dos prazos para a emissão dos pareceres e propostas de incentivos referidos no número anterior.

  7. A suspensão obriga a notificação ao promotor do projecto, com explicitação detalhada das faltas ou deficiências detectadas ou das dúvidas suscitadas, devendo ser igualmente comunicada às restantes entidades intervenientes no processo que dele tenham tido conhecimento, à excepção do Departamento Central de Planeamento.

  8. Cumpre ao promotor do projecto no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da notificação, efectuar as diligências necessárias no sentido de sanar as faltas ou deficiências ou esclarecer as dúvidas notificadas.

  9. Se tais faltas ou deficiências não forem sanadas ou as dúvidas esclarecidas no prazo referido no número anterior, caducará automaticamente o requerimento, arquivando-se o processo, o que será comunicado às entidades referidas no n.º 9.º e ao Departamento Central de Planeamento.

  10. O requerimento, os mapas normalizados e os demais elementos que obrigatoriamente o acompanham, nos termos da presente portaria, assim como os pareceres e propostas da entidade receptora e do ministério da tutela, constituem elementos relevantes do processo.

  11. Dos despachos preferidos e dos incentivos a conceder será obrigatoriamente dado conhecimento a todas as entidades intervenientes no processo, incluindo a Direcção-Geral do Tesouro, o Departamento Central de Planeamento, a direcção-geral da tutela e o promotor do projecto.

    Do Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais 14.º Em aditamento aos elementos necessários à instrução do processo referidos no n.º 3.º, deverão ser ainda apresentados juntamente com o requerimento os seguintes:

    1. Memória descritiva do projecto a realizar, com indicação do(s) produto(s) a fabricar e do valor das vendas previstas face às perspectivas de mercado e aos níveis de preços a praticar; b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que os bens de equipamento integrados no projecto são adquiridos em estado novo, discriminando os que porventura sejam adquiridos em estado de uso, quando tal se verifique.

  12. Quando haja concorrência de incentivos fiscais e financeiros, a proposta de concessão dos incentivos fiscais a...

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