Portaria n.º 908/82, de 27 de Setembro de 1982

Portaria n.º 908/82 de 27 de Setembro Em conformidade com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, quanto às condições de concessão de dotações de carga às pessoas que realizam transportes públicos de mercadorias a coberto de licenças para o transporte por conta própria, e procurando combinar tais alterações com o modo de reconhecimento de capacidade profissional às mencionadas pessoas, contemplam-se no presente diploma os necessários ajustamentosregulamentares.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, e do artigo 55.º, alínea c), do mesmo diploma, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto, o seguinte: 1.º - 1 - As dotações de carga a que se refere a alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, com a nova redacção do Decreto Regulamentar n.º 64/82, de 27 de Setembro, para a realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em geral num círculo de raio não superior a 100 km, são concedidas após obtenção do alvará e: a) São iguais ao peso bruto de 1 veículo com licença de circulação em 29 de Maio de 1980 para raio de acção de 100 km ou superior, se naquela data a empresa fosse titular de 1 ou 2 licenças desse tipo; b) São iguais ao peso bruto de 2 veículos com licença de circulação em 29 de Maio de 1980 para raio de acção de 100 km ou superior, se naquela data a empresa fosse titular de 3 ou 4 licenças desse tipo; c) São iguais ao peso bruto de 3 veículos com licença de circulação em 29 de Maio de 1980 para raio de acção de 100 km ou superior, se naquela data a empresa fosse titular de 5 ou mais licenças desse tipo.

2 - As dotações de carga a atribuir nos termos do número anterior respeitarão aos concelhos das localidades-centro em que os veículos se encontrassem licenciados em 29 de Maio de 1980.

  1. - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres reconhece capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias às pessoas singulares que sejam titulares de licenças de circulação de modo ininterrupto desde, pelo menos, 29 de Maio de 1979, exerçam exclusiva ou predominantemente a actividade transportadora e requeiram o cancelamento das licenças de que sejam titulares.

    2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres reconhece também capacidade profissional para...

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