Decreto Regulamentar n.º 64/82, de 27 de Setembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 64/82 de 27 de Setembro Tendo sido alteradas pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto, algumas disposições do Decreto-Lei n.º 45331, de 22 de Outubro de 1963, torna-se necessário introduzir as consequentes adaptações ao respectivo regulamento.

É o que se pretende concretizar através da publicação do presente diploma.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 82.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º As licenças para a circulação dos veículos afectos a transportes particulares de mercadorias serão requeridas ao director-geral de Transportes Terrestres, com indicação dos seguintes elementos: 1) Nome e residência ou sede do requerente, com a indicação da freguesia, concelho, código postal e bairro fiscal ou repartição de finanças e, sendo entidade colectiva, nome e residência do seu representante legal; 2) Classe, tipo, peso bruto e combustível do veículo que se pretende licenciar; 3) Número de matrícula, tara e lotação, salvo no caso referido no § 3.º; 4) Raio de círculo dentro do qual se efectuarão os transportes; 5) Localidade sede da actividade a que o veículo fica adstrito, com menção da freguesia e concelho; 6) Actividade económica exercida pelo requerente à qual fica dominantemente afecta a exploração do veículo e natureza das mercadorias que pretende normalmente transportar, quando se trate de veículos mistos de peso bruto superior a 2500 kg ou de veículos de mercadorias.

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º O exercício da actividade económica na localidade sede mencionada deverá ser comprovado através de documento da junta de freguesia da referida localidade e eventualmente de quaisquer outros que, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, venham a ser exigidos para o efeito.

§ 3.º Tratando-se de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, a indicação do número da matrícula, tara e lotação só deverá ser feita após deferimento dos respectivos requerimentos, para efeito da emissão da licença.

§ 4.º Devem ainda os requerentes demonstrar pormenorizadamente, através de memória justificativa, que é previsível o eficiente aproveitamento do veículo no caso previsto no n.º 3) do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331.

§ 5.º Ficam exceptuadas do disposto nos §§ 2.º e 4.º as entidades...

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