Portaria n.º 848/82, de 06 de Setembro de 1982
Portaria n.º 848/82 de 6 de Setembro Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia, concede o grau de mestre em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão deEmpresas.
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(Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Métodos Matemáticos para Economia e Gestão de Empresas, adiante simplesmente designado por Curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
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(Áreas de especialização) O Curso estrutura-se em 2 áreas de especialização: a) Métodos Matemáticos para Economia; b) Métodos Matemáticos para Gestão de Empresas.
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(Área científica) A área científica do Curso é a Economia e a Gestão de Empresas.
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(Áreas obrigatórias) São áreas obrigatórias: a) Teoria Económica e Planeamento Económico; b) Economia de Empresa e Métodos Quantitativos de Gestão; c) Matemática - Optimização; d) Estatística e Econometria.
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(Duração normal) A duração normal do Curso é de 2 anos lectivos.
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(Unidades de crédito) As unidades de crédito necessárias à obtenção do Curso distribuem-se da seguinteforma: (ver documento original) 8.º (Precedências) A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
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(Habilitação de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no Curso os licenciados em Economia, Organização e Gestão de Empresas ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no Curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
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('Numerus clausus') 1 - O numerus clausus do...
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