Portaria n.º 831/82, de 01 de Setembro de 1982

Portaria n.º 831/82 de 1 de Setembro Tendo-se verificado, após 2 anos de aplicação do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, e rectificado no Diário da República, 1.' série, n.º 172, de 27 de Julho de 1979 (pp. 1737 e 1738), que algumas das suas disposições, em face de novos conhecimentos, carecem de ser modificadas; Atendendo a que a matéria correspondente necessitando de alteração, além de ser exclusivamente de natureza técnica, apenas diz respeito ao artigo 16.º (relacionado com a utilização das tabelas I a IV), aos quadros I e II e ao apêndice II do Regulamento sobre a Segurança atrás referido e que, com as modificações a introduzir, se poderão, de futuro: Evitar explosões simultâneas nas diferentes células de um mesmo edifício de armazenagem, pela construção de paredes fortes de espessura diferente, mesmo no caso de existência de mais de duas células; Autorizar a armazenagem em conjunto, no mesmo edifício (quer no mesmo compartimento, quer em compartimentos diferentes), de mais alguns produtos explosivos que apresentem comportamento análogo, embora classificados em grupos ou categorias diferentes; Considerar abrangidos pelas disposições do Regulamento mais alguns metais em pó e as matérias comburentes constituídas por sais que não sejam de metais alcalinos ou alcalino-terrosos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria, Energia e Exportação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, introduzir as seguintes alterações no Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado por aquele decreto-lei: 1.º O n.º 1 do artigo 16.º (compartimentação dos edifícios em células separadas por paredes fortes) passa a ter a seguinte redacção: 1 - Para a instalação de edifícios contendo produtos capazes de originar risco de fogo em massa ou risco de explosão em massa a distâncias inferiores às distâncias de segurança correspondentes às respectivas lotações poderá recorrer-se à sua compartimentação por paredes fortes de betão armado com, pelo menos, 30 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e aos telhados dos edifícios, por forma a criar, em cada um deles, 2 células bem isoladas uma da outra, com o fim de evitar que uma explosão que tenha lugar numa delas possa simultaneamente verificar-se...

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