Portaria n.º 607/80, de 13 de Setembro de 1980
Portaria n.º 607/80 de 13 de Setembro Tendo em conta a necessidade de algumas alterações ao articulado do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 129/80, de 25 de Março, para maior clareza do mesmo; Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte: 1.º O n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 5 e 6 do artigo 11.º, a alínea 5) do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 32.º, o artigo 34.º, o n.º 1 do artigo 35.º, o artigo 63.º, o artigo 64.º e o artigo 84.º, todos do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 129/80, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 9.º - 1 - A entrada de animais faz-se pelo portão destinado a esse fim das 8 às 12 horas, de domingo a quinta-feira.
Art. 10.º ..................................................................
2 - Os animais devem ser marcados antes de entrarem no matadouro, podendo, porém, nos casos justificados, ser marcados até à entrada nas abegoarias, sempre que possível no cais de desembarque.
Art. 11.º ..................................................................
5 - É proibido fazer ou modificar marcas depois de os animais terem dado entrada nas abegoarias, salvo nos casos em que razões especiais competentemente reconhecidas o justifiquem.
6 - As modificações competentemente autorizadas nos termos do número anterior serão registadas no respectivo mapa.
Art. 14.º ..................................................................
5) Nos veículos de mais de um piso, os pavimentos dos pisos superiores sejam de material impermeável e construídos de modo que os animais dos pisos inferiores não sejam atingidos pelos excrementos dos que se encontram nos pisos superiores.
Art. 20.º ..................................................................
2 - Nos matadouros industriais, designadamente nos de Lisboa e Porto, os apresentantes de gado deverão comunicar a necessidade do abate de urgência dentro do horário normal de funcionamento do matadouro.
Art. 27.º ..................................................................
2 - Poderá, no entanto, quando as circunstâncias o imponham, ser a matança feita aos sábados, domingos e feriados...
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