Portaria n.º 563/80, de 04 de Setembro de 1980

Portaria n.º 563/80 de 4 de Setembro Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência: 1.º Que seja criado o Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  1. Que o Departamento agora criado se passe a reger pelo regulamento constante do anexo I a esta portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 20 de Agosto de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência. Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I Regulamento do Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra CAPÍTULO I Natureza e objectivos Artigo 1.º O Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia é uma unidade orgânica permanente, dirigida à realização continuada, no âmbito da química pura e da química tecnológica, das tarefas de investigação e de ensino compreendidas nos fins institucionais da Universidade de Coimbra, competindo-lhe, designadamente: a) Fomentar o desenvolvimento da química nos aspectos de índole teórica e aplicada destaciência; b) Promover a investigação na sua área científica; c) Garantir a realização dos cursos de licenciatura em Química e em especialidades interdisciplinares afins, assim como assegurar o ensino de disciplinas de Química de outras licenciaturas da Faculdade ou de outras Faculdades, de acordo com as disponibilidades dos recursos humanos e materiais do Departamento; d) Organizar cursos de pós-licenciatura, orientados para os graus de mestre e doutor; e) Organizar ou apoiar cursos de actualização; f) Apoiar a comunidade na resolução de problemas dentro da sua esfera científica.

Art. 2.º O Departamento de Química goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade e ou da Escola.

CAPÍTULO II Órgãos Art. 3.º O Departamento de Química tem os seguintes órgãos: a) O Conselho de Departamento; b) A Comissão Executiva.

Art. 4.º São membros permanentes do Conselho de Departamento os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.

Art. 5.º - 1 - São membros não permanentes dois representantes dos assistentes e investigadores não doutorados da área departamental, eleitos pelos seus pares para mandatosbienais.

2 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar na 1.' quinzena de Julho.

3 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do Conselho de Departamento, ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento, convocará todos os assistentes e investigadores não doutorados da área departamental para uma sessão especial, a quepresidirá.

4 - A convocatória deverá ser escrita e individualmente enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior, com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data da realização da sessão especial.

5 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.

6 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, através de listas uninominais, e repetir-se-á o número de vezes necessário à obtenção, por dois dos candidatos, da maioria de votos dos membros do respectivo corpo presentes ao acto.

7 - A entrada em exercício de funções dos membros não permanentes terá lugar no primeiro dia do mês de Outubro seguinte à respectiva eleição, terminando no dia 30 de Setembro em que se completarem os dois anos.

8 - Em caso de impedimento superior a seis meses, abandono ou desistência de qualquer membro não permanente será eleito um substituto, nos termos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6.

9 - O membro não permanente eleito nos termos do número anterior entrará em funções no dia útil imediato ao da sua eleição.

10 - O membro não permanente eleito por substituição assegurará o mandato do membro substituído, até final do respectivo biénio.

Art. 6.º - 1 - O Conselho de Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito por todos os membros do Conselho.

2 - O presidente é eleito para mandato bienal, sendo-lhe vedado o exercício de mais do que dois mandatos seguidos.

3 - A eleição terá lugar na 2.' quinzena de Julho do ano em que terminar o mandato do presidente em exercício, em sessão convocada especialmente para esse fim.

4 - A convocatória deverá ser escrita e enviada a cada um dos membros (permanentes e não permanentes) do Conselho de Departamento, com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data da sessão.

5 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.

6 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o membro que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho em exercício efectivo de funções, repetindo-se o escrutínio o número de vezes necessário à obtenção de tal resultado.

7 - A aceitação do cargo de presidente é, quando a eleição resulta da primeira votação efectuada,obrigatória.

8 - O presidente do Conselho de Departamento tomará posse perante o presidente do Conselho Directivo da Faculdade nos trinta dias imediatos ao da sua eleição e entra em exercício de funções no primeiro dia útil do mês de Outubro seguinte, terminando no dia 30 de Setembro em que se completam dois anos.

9 - O presidente do Conselho de Departamento será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro mais antigo da...

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