Portaria n.º 559/80, de 03 de Setembro de 1980

Portaria n.º 559/80 de 3 de Setembro Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 deJunho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte.

CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º Referências 1 - Todas as referências deste diploma ao Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, consideram-se feitas para o texto aprovado pelo artigo 4.º da Lei n.º 33/78, de 22 de Junho.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior será abreviadamente referida por DGES.

3 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior será abreviadamente referido por GCIES.

4 - A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico será abreviadamente designada por CPCAP.

ARTIGO 2.º Estabelecimento de ensino superior 1 - Para os fins deste diploma, designam-se genericamente por estabelecimentos de ensino superior as instituições públicas denominadas 'Universidades', 'Institutos Universitários', 'Escolas Superiores de Medicina Dentária', 'Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa', 'Escolas Superiores de Belas-Artes', 'Institutos Superiores de Contabilidade e Administração' e 'Institutos Superiores de Engenharia'.

2 - Designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nas instituições referidas no n.º 1.

ARTIGO 3.º Habilitações de acesso ao ensino superior 1 - Entende-se por habilitação de acesso ao ensino superior a habilitação académica que permita a candidatura à matrícula e inscrição num curso e estabelecimento de ensinosuperior.

2 - É habilitação geral de acesso ao ensino superior o Ano Propedêutico ou equivalente.

3 - As habilitações especiais de acesso ao ensino superior, bem como a regulamentação do correspondente processo de candidatura à matrícula e inscrição, serão objecto de diploma legal próprio.

ARTIGO 4.º Disciplinas nucleares As disciplinas nucleares para acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são as constantes do anexo I a estaportaria.

ARTIGO 5.º Candidatura à matrícula e inscrição 1 - A primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior está sujeita a numerus clausus.

2 - Podem realizar a sua primeira matrícula e inscrição os estudantes que: a) Sejam titulares de uma habilitação de acesso ao ensino superior; b) Se candidatem à matrícula e inscrição nos termos da lei e sejam colocados num dos cursos e estabelecimentos a que se candidataram.

3 - Os estudantes titulares do Ano Propedêutico ou de uma habilitação equivalente estão sujeitos ao regime geral de candidatura à matrícula e inscrição regulado pelo capítulo II da presente portaria.

CAPÍTULO II Candidatura dos estudantes aprovados no Ano Propedêutico ARTIGO 6.º Objecto O presente capítulo regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior dos estudantes titulares do Ano Propedêutico ou habilitaçãoequivalente.

ARTIGO 7.º Estudantes que já estiveram matriculados nos estabelecimentos de ensino superior 1 - Os estudantes que estejam ou já tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior e que pretendam mudar de curso e ou estabelecimento de ensino e que tenham ou obtenham aprovação no Ano Propedêutico ou equivalente poderão optar pelo regime geral de transferência e reingresso e ou mudança de curso ou pela candidatura à matrícula nos termos deste artigo e capítulo.

2 - Só podem optar por este regime os estudantes cujo elenco de disciplinas ou nota de candidatura resultem de inscrição no Ano Propedêutico posterior à primeira matrícula no ensino superior.

3 - Os estudantes abrangidos por este artigo deverão expressamente declarar no boletim de candidatura em que ano lectivo, estabelecimento e curso praticaram a sua última matrícula no ensino superior.

4 - O resultado da candidatura virá mencionado nas listas a que se refere o artigo 27.º da presente portaria; em caso de colocação num estabelecimento de ensino superior, a aceitação da nova colocação é obrigatória, bem como a formalização da correspondente matrícula e inscrição, no âmbito do regime geral previsto no artigo 28.º 5 - Para não comprometer uma eventual continuidade de estudos em caso de não colocação, são os alunos aconselhados a efectuarem a sua inscrição normal no estabelecimento que vinham frequentando dentro dos prazos previstos na lei, caso se preveja que a data da publicação dos resultados da candidatura ultrapasse aqueles prazos.

6 - Em caso de o estudante obter colocação num estabelecimento segundo este regime, o GCIES notificará do facto o estabelecimento de origem, ao qual requisitará o processo individual do aluno, transferindo oportunamente este processo para o estabelecimento de ensino onde o aluno foi colocado.

7 - A requisição do processo mencionada no n.º 6 tem como efeito imediato a anulação de inscrições eventualmente já efectivadas no estabelecimento de ensino que o aluno vinha frequentando, bem como a cessação dos efeitos da matrícula naquelaescola.

ARTIGO 8.º Cursos a que se pode candidatar 1 - Cada estudante pode candidatar-se apenas aos cursos superiores para que tenha aprovação no Ano Propedêutico, ou equivalência a este, em elenco de disciplinas adequado, nos termos do anexo II a esta portaria.

2 - Os estudantes que se tenham matriculado no Ano Propedêutico ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77 só poderão proceder à candidatura após a aprovação da disciplina em falta, mesmo que entretanto tenham obtido aprovação no Ano Propedêutico.

ARTIGO 9.º Conteúdo da candidatura 1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem de preferência, dos pares curso-estabelecimento de ensino superior em que o candidato pretende inscrever-se, até um máximo de dez opções diferentes.

2 - A indicação a que se refere o n.º 1 será feita no boletim de candidatura.

3 - A lista ordenada de opções referida no n.º 1 não é alterável após a entrega do boletim de candidatura.

4 - O candidato só deverá indicar estabelecimentos e cursos onde pretenda efectivamente matricular-se e inscrever-se. Os candidatos que, tendo sido colocados num determinado curso e estabelecimento, nele não venham a matricular-se estarão sujeitos à sanção prevista no n.º 3 do artigo 28.º 5 - Todos os cursos indicados pelo candidato no seu boletim de candidatura e para os quais aquele não possua a adequada habilitação nos termos do artigo 8.º serão excluídos do boletim pelo GCIES, não sendo tal facto objecto de comunicação expressa ao candidato.

6 - Para melhor aproveitamento das vagas disponíveis, é autorizada a candidatura simultânea a cursos correspondentes a dois diferentes pares de disciplinas nucleares incluídos em elencos coerentes adequados a esses cursos e nos quais os candidatos tenham obtido aprovação.

7 - Os estudantes nas condições anteriores poderão preencher dois boletins de candidatura (um para cada elenco), designados como de 1.' e de 2.' prioridade, desde que, no total dos dois boletins, não sejam ultrapassados dez pares estabelecimento-curso.

8 - Apenas os boletins únicos e os referentes a elencos de 1.' prioridade serão considerados para uma primeira ordenação e colocação dos estudantes; as vagas não ocupadas no final...

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