Lei n.º 33/78, de 22 de Junho de 1978
Lei n.º 33/78 de 22 de Junho Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que institui o Ano Propedêutico A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O corpo do artigo 7.º e o corpo e a alínea i) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 7.º Compete, nomeadamente, ao Conselho Orientador: a) ............................................................................
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ARTIGO 9.º Compete, nomeadamente, à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico: a) ............................................................................
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Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do Ano Propedêutico.
ARTIGO 2.º Aos artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 491/77, e 23 de Novembro, são aditados novos números, com a seguinte redacção: ARTIGO 8.º 1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os lugares de docentes referidos na alínea c) do n.º 1 serão providos por professores do ensino superior ou professores do ensino secundário, seleccionados por concurso público a partir do próximo ano lectivo.
5 - O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico-Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das várias disciplinas, designados pela respectiva comissão interuniversitária, e incidirá sobre um plano de lições e outras actividades pedagógicas elaborados pelo candidato.
ARTIGO 13.º 1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças.
ARTIGO 3.º Ao Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, são aditados os seguintes artigos: ARTIGO 1.º-A O Ano Propedêutico terá como objectivos:
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Preparar o alargamento da escolaridade pré-superior de onze para doze anos; b) Permitir a realização de uma orientação vocacional mais completa; c) Aprofundar a formação cultural e científica adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior; d) Preparar o acesso ao ensino superior através da leccionação de determinadas matérias comuns a várias áreas do saber; e) Despertar a capacidade crítica e estimular o interesse pela realidade nacional.
ARTIGO 14.º-A 1 - É aplicável aos alunos do Ano Propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.
2 - O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no Ano Propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes.
ARTIGO 18.º-A 1 - Serão...
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