Portaria n.º 627-A/77, de 30 de Setembro de 1977

Portaria n.º 627-A/77 de 30 de Setembro O Regulamento Telegráfico Internacional (Genebra, 1973), anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, a que Portugal aderiu, e aprovado pelo Decreto n.º 507-A/74, de 1 de Outubro, publicado no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.' série, n.º 229, da mesma data, prevê no seu artigo 1.º que a aplicação dos princípios nele definidos se conformará, em tudo quanto aí não esteja previsto, com os pareceres da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (CCITT).

A VI Assembleia Plenária da CCITT, reunida em Genebra de 27 de Setembro a 8 de Outubro de 1976, adoptou as novas normas para o serviço telegráfico público internacional a vigorar a partir de 1 de Outubro de 1977.

Estas normas modificam de modo sensível algumas regras genéricas do uso público do serviço de telegramas que têm estado em vigor desde há longos anos, não só no campo das relações internacionais, mas também no campo das telecomunicações puramentenacionais.

Convindo aplicar as novas regras internacionais em Portugal e providenciar simultaneamente para manter a uniformidade das condições de prestação do serviço de telegramas no campo nacional, há que regulamentar a matéria nesse sentido.

Nestes termos, e no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, alínea i), do artigo 25.º do Estatuto da Empresa Correios e Telecomunicações de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, e segundo o procedimento prescrito no artigo 6.º, n.º 5, do mesmo Estatuto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º - 1 - O texto e a assinatura dos telegramas podem ser redigidos em linguagem clara ou em linguagem secreta. Estas linguagens podem ser empregadas conjuntamente num mesmo telegrama.

2 - O expedidor de um telegrama em linguagem secreta é obrigado a apresentar o código empregado na redacção de todo ou em parte do texto ou da assinatura, desde que a estação de origem lho solicite. Esta disposição não é aplicável aos telegramas de Estado e aos telegramas oficiais.

3 - Os telegramas de Estado, os telegramas oficiais e os telegramas de serviço podem ser redigidos em linguagem secreta.

  1. - 1 - Linguagem clara é a que tem sentido compreensível em uma ou mais das línguas autorizadas para a correspondência telegráfica, devendo cada palavra e cada expressão ter o significado que normalmente se lhes atribui na língua a que pertencem.

    2 - Entendem-se por...

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