Portaria n.º 594/77, de 20 de Setembro de 1977

Portaria n.º 594/77 de 20 de Setembro Tornando-se necessário proceder à revisão do disposto na Portaria n.º 149/76, de 17 de Março, que estabeleceu o funcionamento dos concursos e condições de promoção do pessoal do grupo 3, cabos-de-mar, do quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha, o qual, por força do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, tomou, a designação de quadro do pessoal militarizado da Marinha, de forma a introduzir-lhe as alterações decorrentes da doutrina contida nos actuais Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar e ainda as alterações ao funcionamento dos concursos de promoção que a prática revelou aconselháveis, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril; Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte: 1.º O pessoal do grupo 3, cabos-de-mar, do quadro do pessoal militarizado da Marinha ascende às categorias referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.

  1. As promoções, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 282/76, podem ser por: a) Diuturnidades, que consiste no acesso automático à categoria imediata, quando satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção, mantendo-se na nova categoria a antiguidade relativa da categoria anterior, salvo nos casos de preterição; b) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria imediata por ordem de antiguidade na categoria anterior, salvo nos casos de preterição, e apenas para o preenchimento de vacaturas no quadro daquela categoria; c) Concurso, que consiste no acesso a categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

  2. As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes: a) Bom comportamento; b) Boas qualidades morais; c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções que lhe estão cometidas; d) Aptidão física adequada.

  3. A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao chefe da 6.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que baseia a sua apreciação nos seguintes elementos: a) Informações periódicas; b) Registo disciplinar; c) Outros elementos que constam do processo individual do funcionário.

  4. Nos casos em que o chefe da 6.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal considere que não são satisfeitas as condições referidas no n.º 3.º ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o...

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