Portaria n.º 552/77, de 03 de Setembro de 1977

Portaria n.º 552/77 de 3 de Setembro 1 - Mostrando-se necessário actualizar os preços de pescado congelado, atendendo não só à elevação das cotações internacionais, como a aumentos de custo da produção nacional, estabelecem-se os preços máximos de venda ao público do pescado congelado inteiro e semitransformado.

2 - No que se refere à pescada congelada e na medida em que essa espécie tipificada faz parte do 'cabaz-de-compras', os respectivos preços não sofrem qualquer alteração.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Os preços de venda ao público das espécies e tipos comerciais de pescado congelado, constantes do quadro anexo à presente portaria, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. Os preços máximos de venda ao público das espécies e tipos comerciais de pescado congelado referidos no número anterior, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

  2. As margens consideradas nos preços máximos do quadro anexo a esta portaria abrangem todas as despesas de comercialização, incluindo as de transporte e distribuição.

  3. Os preços máximos de venda do todas as espécies de pescado congelado, constantes do quadro anexo, poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam embalados inteiros, respectivamente com os valores máximos de 3$00 e 4$50 por quilograma, conforme se trate de embalagens comerciais do tipo A ou do tipo B.

  4. O valor das embalagens comerciais do pescado congelado, quando fraccionado, poderá ser acrescido da importância máxima de 3$00 por quilograma.

  5. Na comercialização do pescado congelado não é permitida a acumulação de margens correspondentes aos tipos de embalagens comerciais previstos nesta portaria.

  6. Para a pescada congelada semitransformada (sem cabeça e sem vísceras), não fraccionada, os tipos comerciais são os seguintes: 0 - Peixe com peso até 0,250 kg.

    1 - Peixe com peso de mais de 0,250 kg até 0,500 kg.

    2 - Peixe com peso de mais de 0,500 kg até 0,800 kg.

    3 - Peixe com peso de mais de 0,800 kg até 1,500 kg.

    4 - Peixe com peso de mais de 1,500 kg até 2,400 kg.

    5 - Peixe com peso superior a 2,400 kg.

  7. Todo o pescado congelado designado por 'marmota', fraccionado ou não, mas embalado...

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