Portaria n.º 566/75, de 19 de Setembro de 1975

Portaria n.º 566/75 de 19 de Setembro Fixação dos valores máximos das rendas, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril A lei do arrendamento rural (Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril) constitui um dos instrumentos jurídicos para a concretização da reforma agrária nas largas zonas do País em especial onde predomina exploração agrícola familiar.

É por isso indispensável dar cumprimento às medidas administrativas impostas pela lei para que ela possa ter o pretendido alcance de desagravar de forma significativa os rendeiros que estavam sujeitos a rendas pesadas.

A maior percentagem da produção agrícola nacional provém das explorações agrícolas familiares. E entre as explorações agrícolas familiares muitas são explorações sobre terra arrendada. Espera-se que o estabelecimento de um limite máximo para as rendas a pagar por essas explorações contribua de forma significativa para a melhoria da vida dos milhares de famílias camponesas que vivem do trabalho agrícola sobre terras arrendadas.

Admite-se que num caso ou noutro alguns senhorios idosos, ou por qualquer outra razão incapazes de trabalhar, e que não disponham de outras fontes de rendimento, podem ficar colocados em situação difícil para garantir a sua sobrevivência. Mas esses problemas, que merecem a melhor atenção, poderão ser resolvidos por intervenções de reestruturação agrária em que o direito de propriedade da terra passa para o Instituto de Reorganização Agrária em troca da garantia de uma pensão de reforma através do Fundo de Previdência das Casas do Povo ou do Fundo Especial de Reestruturação Agrária, cuja regulamentação deverá ser adaptada para o efeito, e não exigindo aos rendeiros, com prejuízo do próprio e dos familiares, a obrigação, que compete à colectividade, de assegurar a sobrevivência dos senhorios nessas circunstâncias.

Um problema que se poderá pôr é se o abaixamento das rendas operado por via desta portaria trará reflexos sobre a quantidade de bens agrícolas oferecidos nos mercados.

É de prever que na generalidade dos casos os rendeiros não terão necessidade de aumentar, ao menos de forma significativa, a quantidade de bens necessários para autoconsumo, que hoje é quase exclusivamente para fins alimentares. Assim, ficando nas suas mãos uma parte maior do produto do seu trabalho, é de prever que essa parte se destina ao mercado, melhorando, ou pelo menos não diminuindo, a quantidade de bens agrícolas no mercado. Por outro lado, o artigo...

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