Portaria N.º 65/2000 de 20 de Setembro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 65/2000 de 20 de Setembro
Considerando que a tauromaquia faz parte integrante do património e da cultura popular nos Açores;
Considerando que o embargo comunitário ao gado bovino com origem no Continente português para o restante território da União Europeia, incluindo os Açores;
Considerando que, em consequência desse embargo, não é, possível o transporte de animais provenientes de Espanha através do continente português e que não existem transportes marítimos directos entre Espanha e os Açores;
Considerando que o actual quadro é impeditivo da aquisição por parte das ganadarias de gado bravo da região, de animais de raça brava no Continente, em Espanha ou em França, há que alargar o âmbito dos apoios às aquisições efectuadas na Região Autónoma dos Açores:
Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A aquisição de reprodutores de raça brava, machos ou fêmeas, com vista à melhoria genética ou à substituição de animais destinados a abate por parte da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário ( DRDA ), ou mortos em consequência de surtos de doenças contagiosas, sujeitas a programas de erradicação, será objecto de apoio financeiro, nos termos da presente portaria, desde que obedeça às seguintes condições:
Os reprodutores devem estar inscritos em livro genealógico oficialmente reconhecido;
Os reprodutores a adquirir terão que destinar-se exclusivamente à reprodução, não podendo ser lidados;
Os criadores possuam um efectivo composto, no mínimo, por 25 reprodutores fêmeas ou estejam inscritos condicionalmente na Associação Regional de Criadores da Tourada à Corda;
0 número de reprodutores machos na ganadaria não pode exceder a relação de um por cada 25 reprodutores fêmeas.
2 - A aquisição de reprodutores, provenientes de ganadarias da Região Autónoma dos Açores, só será objecto de apoio financeiro, desde que satisfaça ainda as seguintes condições:
Os animais não tenham sido objecto de apoio no âmbito da Portaria n.º 4/95, de 26 de Janeiro, ou da presente portaria;
Sejam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO