Portaria N.º 72/1997 de 11 de Setembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 72/1997 de 11 de Setembro

O Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de Outubro, veio estabelecer um novo regime jurídico de aprendizagem, com implicações directas sobre os direitos e deveres dos formandos que prossigam cursos integrados naquele sistema de formação.

Por outro lado para além do Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA) pretende-se estender a formação profissional em regime de aprendizagem a outras entidades directamente dependentes da Administração Regional nomeadamente a algumas escolas do ensino regular que, em parceria com entidades diversas, preparam cursos de aprendizagem.

Assim importa alterar o actual regulamento de formandos; anexo ao despacho D/SRJECIE/232/46 publicado no Jornal Oficial, II série, N.O. 40, de 1 de Outubro, adaptando-o ao novo enquadramento jurídico e estendendo o seu âmbito de aplicação a todo os cursos de aprendizagem em que a entidade coordenadora de aprendizagem seja, directa ou indirectamente, tutelada pela Administração Regional.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de Outubro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secreto Regional da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:

Artigo 1.º

Formando

  1. Para os efeitos do presente diploma, considera-se formando qualquer individuo que esteja inscrito e participe em acções de formação profissional em regime de aprendizagem promovidas ou realizadas por qualquer entidade directa ou indirectamente tutelada pela administração regional autónoma dos Açores.

  2. A qualidade de formando adquire-se pela celebração de contrato de formação nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de Outubro, e da presente portaria.

  3. O regime estabelecido na presente portaria aplica-se, com as devidas adaptações, aos formandos integrados em cursos do sistema de qualificação e outros similares.

  4. As minutas dos contratos de formação a celebrar com os formandos são as que constam dos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

  5. As unidades coordenadora de aprendizagem, para os efeitos e nos prazos estabelecidos nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de Outubro, enviam à Direcção Regional de Emprego um exemplar de cada contrato de formação assinado.

    Artigo 3.º

    Direitos e deveres dos formandos

  6. Os direitos e deveres dos formandos são os estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de Outubro.

  7. As entidades formadoras, através dos seus órgãos de administração e gestão, podem estabelecer regulamentos internos que não contrariem o estabelecido na Lei.

    Artigo 4.º

    Benefícios e apoio aos formandos

  8. O custo com o seguro previsto na alínea d) do Decreto-Lei nº 205/96, de 25 de Outubro, será assumido pela entidade que se considere com unidade coordenadora de aprendizagem, excepto quando a unidade coordenadora de aprendizagem seja um estabelecimento público de educação e ensino, situação e que o formando estará coberto pelo seguro escolar, nos termos da alínea b) do artigo 15.º da Portaria n.º 70/97, de 4 de Setembro.

  9. Os encargos com a segurança social dos formandos abrangidos pelo nº 3 do artigo 25.º do referido decreto-lei, são suportados pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais através do orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

  10. Os formandos em regime de aprendizagem que frequentem o Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA), ou qualquer estabelecimento público de educação e ensino, beneficiam do regime de transporte escolar estabelecido para o ensino regular até ao montante máximo estabelecido pelas regras de co-financiamento comunitário.

  11. O valor das bolsas mensais a conceder aos formandos que frequentam acções iniciadas até Dezembro de 1996 são os seguintes:

    1. 40 000$ para acções iniciadas em 1994;

    2. 25 000$ para acções iniciadas em 1995 e 1996.

  12. Os formandos que participem em acções a iniciar em 1997 têm direito aos seguintes apoios:

    1. Subsidio de refeição no valor estabelecido para a função pública e de acordo com as mesmas normas de atribuição;

    2. Quando não beneficiem de transporte escolar, comparticipação mensal para transporte no valor do transporte público até ao montante máximo de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por Lei;

    3. Comparticipação mensal para acolhimento de crianças filhas de formandos e de adultos a cargo no valor de 50% da...

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