Portaria N.º 70/1997 de 4 de Setembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 70/1997 de 4 de Setembro

A garantia da igualdade de oportunidades no acesso à educação é um mecanismo fundamental de gerar justiça social e desenvolvimento. Nesse âmbito, as diferenças de rendimento das famílias traduzem-se em diferenças de oportunidade, diferenças que é obrigação dos poderes públicos minorar.

O apoio sócio-educativo aos alunos constitui pois uma vertente fundamental da política social do Governo, devendo por isso ser objecto de constante aprofundamento e aperfeiçoamento. Com a presente portaria pretende-se iniciar o processo de reforma do sistema de apoio sócio educativo em vigor na Região, processo que se pretende realizar ao longo dos próximos anos lectivos.

Nesse processo, apesar das dificuldades resultantes do sub financiamento do Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), toma-se necessário alargar ao ensino secundário a generalidade dos apoios concedidos, já que o prosseguimento de estudos, a qualquer nível, é um direito que não deve ser denegado por razões de insuficiente capacidade económica das famílias.

Por outro lado, importa reunir em diploma único a regulamentação dos diversos apoios, alguns dos quais apenas objecto de circulares e instruções avulsas, por forma a permitir aos cidadãos e aos serviços uma mais fácil compreensão e execução dos benefícios existentes.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/90/A, de 8 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:

  1. Âmbito

    1. A presente portaria regulamenta a concessão dos benefícios integrados no sistema acção social escolar às crianças que frequentam a rede de educação pré-escolar pública e aos alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo o profissional, o artístico e o recorrente, do sistema público e dos estabelecimentos de ensino particular em regime de associação com o sistema público.

    2. Como forma de garantia da justiça social na distribuição dos benefícios da acção social escolar; os montantes a atribuir a cada aluno são determinados em função da capitação do rendimento liquido do seu agregado familiar.

  2. Determinação da capitação

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 36 de 4-9-1997.

    1. O rendimento líquido per capita é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

      em que:

      C - Rendimento per capita;

      R - Rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior;

      I - Impostos e contribuições pagas no ano anterior;

      H - Encargos com a aquisição ou arrendamento da habitação do agregado familiar até a um máximo de 360 000$ por ano;

      S - Encargos com a saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos;

      N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

    2. Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, ou outras situações equivalentes, que com o aluno vivam em economia comum, independentemente do parentesco biológico que com este mantenham.

      2.1. Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, a composição do agregado familiar deve ser a mesma que foi considerada aquando da última declaração fiscal de rendimentos.

    3. Para efeitos do cálculo da capitação, pela fórmula prevista em 3., considera-se como rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior, R, o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior; pelo conjunto das pessoas que constituem o agregado familiar; sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

  3. Rendimentos dm desempregados e pensionistas

    1. Os membros da agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego farão prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de Segurança Social, indicando a data da última contribuição efectuada e certificando a inscrição no Centro de Emprego e o valor da prestação de desemprego que eventualmente recebam.

      1.1. Para produção da declaração acima prevista, os serviços de segurança social desenvolverão junto dos centros de emprego as diligências oficiosas necessárias a obtenção da informação necessária.

    2. Os membros do agregado familiar que sejam beneficiários, a qualquer titulo, de pensões ou outros benefícios sociais, incluindo o Rendimento Mínimo Garantido, farão prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços competentes da segurança social, que incluirá o valor anual total atribuído.

  4. Rendimentos de lavradores, agricultores

    e trabalhadores agrícolas

    1. Sempre que a declaração de rendimentos inclua valores resultantes da actividade agro-pecuária ou agrícola, deverão os mesmos ser verificados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, sendo-lhe, quando não seja possível determinar com rigor o seu valor, atribuído um rendimento presumível anual em função das características da exploração e das ajudas ao rendimento recebidas.

    2. O rendimento dos trabalhadores agrícolas que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrém, é determinado pela soma do seu rendimento presumível anual com o montante auferido nos dias de trabalho prestados.

    3. Quando a declaração de rendimentos inclua rendimentos fundiários provenientes de prédios rústicos, será calculado um rendimento anual presumível com base na tabela constante do anexo I, que se considera parte integrante da presente portaria.

    4. O rendimento anual presumível, quando inferior a catorze vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, será considerado igual aquele valor.

  5. Rendimento dm comerciantes e de pessoas colectivas

    1. Quando não seja possível determinar com rigor o rendimento auferido por comerciantes, ou o derivado de empresas e outras pessoas colectivas, será atribuído um rendimento presumível de acordo com o quadro constante do anexo II, que faz parte integrante desta portaria.

    1.1. Quando o rendimento presumível determinado for inferior a catorze vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, será considerado igual aquele valor.

  6. Dúvidas na determinação da capitação

    1. Quando existem fundadas dúvidas na determinação da capitação, ou quando tal determinação não se possa fazer por insuficiência de elementos de informação resultantes de fenómenos de exclusão social, ou outros não imputáveis ao aluno e seu encarregado de educação, o processo será encaminhado para o Instituto de Acção Social, entidade que desenvolverá as necessárias averiguações e comunicará à escola qual o escalão a atribuir.

  7. Escalões de rendimento

    1. Para atribuição dos benefícios do sistema de acção social escolar, os alunos são distribuídos por escalões de rendimento liquido per capita, C, de acordo com o quadro constante do anexo III.

    2. Os alunos portadores de deficiência, que implique custos acrescidos para a sua participação nas actividades escolares, beneficiam de uma bonificação de escalão, de acordo com o anexo IV, que faz parte integrante desta portaria.

    3. Os alunos que não entregarem declaração de rendimentos, ou cujo rendimento não possa ser determinado por razões a eles imputáveis ou aos seus encarregados de educação, são considerados como integrando o escalão V.

  8. Revisão do escalão

    1. Sempre que a situação económica do agregado familiar se altere significativamente, nomeadamente em resultado de desemprego, doença ou desagregação da família, pode ser...

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