Portaria N.º 68/1986 de 16 de Setembro

S.R. DO TRABALHO

Portaria Nº 68/1986 de 16 de Setembro

A adopção de medidas e acções adequadas à colocação de desempregados, nomeadamente de certas categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais actuais é tarefa prioritária para a prossecução dos objectivos fundamentais da Política do Emprego.

Tal desiderato prevê já o Decreto Regional n.º 23/82/A, do 1 de Setembro, e o Programa do III Governo Regional que preconiza mesmo a solução dos problemas dos jovens de primeiro emprego e dos «estratos populacionais cujos problemas importa minimizar como e o caso das mulheres, idosos e deficientes». É na verdade a consubstanciação do que internacionalmente está recomendado no sentido de que «deverá haver trabalho para todas as pessoas disponíveis e que procuram trabalho» (n .º 2 do Art.º 1.º da Convenção 122 da O.I. T., ratificada por Portugal em 1979).

É nesse contexto, e considerando a Procura de Emprego registada nos Centros de Emprego desajustada com a Oferta de Emprego, que surge a necessidade de implementação de medidas adequadas tendentes à colocação de desempregados.

Assim, em execução dos artigos 5.º alínea c), 8.º alínea d) e 18.º do Decreto Regional n .º 23/82/A, de 1 de Setembro, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Trabalho o seguinte:

ARTIGO 1.º

  1. E criado através deste diploma um sistema de apoio que visa estimular as entidades empregadoras à colocação de desempregados pertencentes a categorias especiais que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais de actuação por meio da comunicação de ofertas de emprego aos Centros de Emprego da Região Autónoma dos Açores.

  2. Consideram-se categorias especiais para efeitos deste diploma as seguintes:

    1. Deficientes:

    2. Desempregados abrangidos por um esquema de protecção no desemprego;

    3. Jovens à procura de 1.º emprego com idade inferior a 25 anos;

    4. Mulheres com responsabilidades familiares;

    5. Desempregados maiores de 45 anos

  3. Para efeitos deste diploma, entende-se por Oferta de Emprego um ou vários postos de trabalho comunicados pelos empregadores e que permanecem disponíveis para serem preenchidos por candidatos inscritos nos Centros de Emprego.

  4. São excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os Departamentos da Administração Pública, autarquias, empresas públicas e institutos públicos.

    ARTIGO 2.º

  5. A atribuição dos apoios previstos neste diploma está sujeita aos seguintes princípios:

    1. Inserção nos...

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