Portaria N.º 68/1986 de 16 de Setembro
S.R. DO TRABALHO
Portaria Nº 68/1986 de 16 de Setembro
A adopção de medidas e acções adequadas à colocação de desempregados, nomeadamente de certas categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais actuais é tarefa prioritária para a prossecução dos objectivos fundamentais da Política do Emprego.
Tal desiderato prevê já o Decreto Regional n.º 23/82/A, do 1 de Setembro, e o Programa do III Governo Regional que preconiza mesmo a solução dos problemas dos jovens de primeiro emprego e dos «estratos populacionais cujos problemas importa minimizar como e o caso das mulheres, idosos e deficientes». É na verdade a consubstanciação do que internacionalmente está recomendado no sentido de que «deverá haver trabalho para todas as pessoas disponíveis e que procuram trabalho» (n .º 2 do Art.º 1.º da Convenção 122 da O.I. T., ratificada por Portugal em 1979).
É nesse contexto, e considerando a Procura de Emprego registada nos Centros de Emprego desajustada com a Oferta de Emprego, que surge a necessidade de implementação de medidas adequadas tendentes à colocação de desempregados.
Assim, em execução dos artigos 5.º alínea c), 8.º alínea d) e 18.º do Decreto Regional n .º 23/82/A, de 1 de Setembro, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Trabalho o seguinte:
ARTIGO 1.º
-
E criado através deste diploma um sistema de apoio que visa estimular as entidades empregadoras à colocação de desempregados pertencentes a categorias especiais que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais de actuação por meio da comunicação de ofertas de emprego aos Centros de Emprego da Região Autónoma dos Açores.
-
Consideram-se categorias especiais para efeitos deste diploma as seguintes:
-
Deficientes:
-
Desempregados abrangidos por um esquema de protecção no desemprego;
-
Jovens à procura de 1.º emprego com idade inferior a 25 anos;
-
Mulheres com responsabilidades familiares;
-
Desempregados maiores de 45 anos
-
-
Para efeitos deste diploma, entende-se por Oferta de Emprego um ou vários postos de trabalho comunicados pelos empregadores e que permanecem disponíveis para serem preenchidos por candidatos inscritos nos Centros de Emprego.
-
São excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os Departamentos da Administração Pública, autarquias, empresas públicas e institutos públicos.
ARTIGO 2.º
-
A atribuição dos apoios previstos neste diploma está sujeita aos seguintes princípios:
-
Inserção nos...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO