Portaria N.º 58/1985 de 3 de Setembro

S.R. DO TRABALHO

Portaria Nº 58/1985 de 3 de Setembro

- Constitui preceito constitucional a implementação de medidas que visem a reabilitação e integração dos deficientes no mercado de trabalho, conforme definição expressa no Art.º 71.º da Lei Fundamental do Pais.

- Por outro lado é da competência do Governo Regional a adopção de acções necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais, onde se inserem esses apoios aos deficientes, conforme estipula o Estatuto Político-Administrativo da Região no seu Art.º 44.º.

- Acresce que no Programa do III Governo Regional se acentua a premência de estatuir medidas em relação aos deficientes em ordem «à sua inserção no mercado de emprego em condições de igualdade com os demais trabalhadores, tendo em conta as suas aptidões».

- Considerando que acções desta natureza estão enquadradas na Política Regional de Emprego com suporte jurídico no Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, manda o Governo Regional dos Açores, ao abrigo da alínea o) do Art.º 10.º e do Art.º 18.º, ambos, do citado Decreto Regional n.º 23/82/A, pelo Secretário Regional do Trabalho;

Artigo 1.º

(CARACTERIZAÇÃO)

  1. A fim de facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, estabelecem-se através deste diploma um conjunto de medidas incentivadoras, traduzidas na concessão de apoios que possibilitem a reabilitação sócio-profissional e um maior e melhor acesso ao emprego de deficientes.

  2. Para efeitos deste diploma, considera-se deficiente a pessoa que, em idade laboral, tenha dificuldades em obter ou conservar um emprego normal, por motivo de qualquer deficiência de carácter permanente congénita ou adquirida, nas suas capacidades físicas ou mentais.

  3. Os apoios previstos neste diploma são concedidos ao abrigo da alínea c) do Artigo 10.º do Decreto Regional n.º 23/82/A de 1 de Setembro, e da alínea b) do Artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro.

    Artigo 2.º

    (FINALIDADE E ÂMBITO)

    Visando a inserção dos deficientes no mercado de emprego em condições de igualdade com os demais trabalhadores, e tendo em conta as suas aptidões, poderão ser concedidos através da Secretaria Regional do Trabalho, nas condições e limites estabelecidos neste diploma, os seguintes apoios, financeiros para:

    1. Instalação de pessoas deficientes que pretendam exercer por conta própria uma actividade viável;

    2. Compensação aos empregadores que admitam deficientes em regime da adaptação ou de readaptação ao trabalho;

    3. Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas aos empregadores que admitam deficientes.

    Artigo 3.º

    (APOIO À INSTALAÇÃO)

  4. A concessão do apoio para instalação profissional por conta própria destina-se a cobrir as despesas estritamente necessárias à instalação da pessoa deficiente numa actividade remuneradora, em especial para aquisição de...

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