Portaria N.º 60/1985 de 3 de Setembro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 60/1985 de 3 de Setembro

Os actuais preços de álcool foram fixados pela Portaria n.º 12/82, de 23 de Março.

Desde então têm-se agravado os custos de laboração e de distribuição, alterado os preços da beterraba ao produtor e também os custos do melaço a partir do qual se produz o álcool, sem que a incidência daqueles custos fosse repercutida, até agora, no produto final.

Pretende-se assim com esta alteração dos preços do álcool fazer face aos referidos agravamentos e situar os preços de venda a um nível compatível com aqueles custos.

Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do art.º 229 da Constituição, o seguinte:

  1. A venda de álcool na Região será feita pelo Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, para o que emitirá as respectivas guias de trânsito, que acompanharão o produto em causa.

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 32 de 3-9-1985 Suplemento.

  2. São fixados os seguintes preços por litro de álcool etílico a praticar pelo SRA para consumo na Região Açores e por grupos de adquirentes:

  3. É fixado em 60$00 por litro o preço de venda a praticar na venda de álcool desnaturado a granel.

  4. Só é permitida a comercialização e venda ao público de álcool pré-embalado.

  5. O preço de venda ao público do álcool forma-se pela aplicação da margem de retalhista de 15% a incidir sobre o preço de aquisição acrescido do Imposto de Transacções.

  6. De acordo com a legislação em vigor as explorações vitivinícolas só poderão utilizar álcool vínico, o qual será fornecido pelo Serviço Regional do Açúcar e do Álcool.

  7. Consideram-se incluídos no

    Grupo A

    As farmácias, drogarias, e outras entidades não incluídas nos Grupos B e C de adquirentes.

    Grupo B

    Os...

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