Portaria n.º 60/85, de 30 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 60/85 de 30 de Janeiro A competência exclusiva atribuída à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes pelo Decreto-Lei n.º 39/84, de 2 de Fevereiro, no que se refere a aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, determina no seu artigo 10.º a elaboração das normas regulamentares necessárias ao cumprimento do disposto no referido decreto-lei.

Como consequência, há que contemplar no regulamento não só as aguardentes típicas regionais como as atípicas ou estranhas à região, separando-se de modo bem vincado o comportamento a exercer no seu controle de proveniência, trânsito e comércio, com o uso da documentação já existente, manifestos, contas correntes, guias de trânsito e certificados de origem e a concessão de selos de garantia.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/84, de 2 de Fevereiro, que sejam aprovadas as normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, que se publicam em anexo à presente portaria.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.

Assinada em 14 de Janeiro de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes 1.1 - Adoptar-se-ão os modelos de selos previstos no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno de 18 de Abril de 1984 e na Portaria n.º 290/84 para embalagens de capacidade até 0,15 l e de capacidade superior a 0,15 l.

1.2 - Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, poderá a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes autorizar outros tipos de selagem.

2.1 - Os selos só poderão ser fornecidos às entidades inscritas na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, que se dividem em 2 grupos: a) Produtores-engarrafadores, cujo título deve ser comprovado através do manifesto de produção; b) Armazenistas e ou destiladores-engarrafadores, aos quais serão emitidas contas correntes, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39/84.

2.2 - As entidades engarrafadoras terão de requerer a sua inscrição à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, em papel selado, e sujeitar-se-ão à aprovação das instalações destinadas ao armazenamento e engarrafamento.

3.1 - Só...

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