Portaria N.º 61/1978 de 12 de Setembro

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 61/1978 de 12 de Setembro

A política do Governo Regional tem sempre procurado fomentar todas as actividades produtoras de riqueza e. como tais, capazes de dar contributo para o progresso e desenvolvimento económico da Região, bem como para o melhoramento das condições de vida dos seus habitantes.

Para que tal fomento se processe harmoniosamente e, portanto, na melhor defesa dos interesses de produtores e consumidores, necessário se torna o conhecimento, tanto quanto possível exacto, do que se produz e do que se vende ou possa vender-se.

O controlo da produção e dos circuitos comerciais afigura-se, assim, constituir o melhor método para o estudo, que se impõe, da prospecção de novos mercados. com vista a maiores e mais vantajosas possibilidades de escoamento para os produtos regionais.

Nestes termos, considerando o estabelecimento na aliena d) do artigo 229.º da Constituição e usando da competência conferida e o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 100/76, de 3 de Fevereiro, tendo em conta o artigo 70 deste diploma, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:

  1. - Todas as unidades industriais e cooperativas que laborem produtos de lacticínios deverão enviar à Secretaria Regional do Comércio e Indústria um mapa, do qual constem:

    1. quantidades de leite adquirido à produção; b) quantidades de leite em natureza vendido ao público;

    2. ...

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