Portaria N.º 59/1978 de 5 de Setembro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 59/1978 de 5 de Setembro

Tornando-se necessário um melhor apetrechamento das embarcações de pesca da Região, de modo a proporcionar-lhes um exercício mais rendoso da sua actividade, e em face do elevado número de pedidos formulados à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, quer para compra de equipamento, designadamente motores, sondas e radiotelefones, que são materiais que não beneficiam de qualquer bonificação de juros na medida em que não estão abrangidos pelas normas de bonificação constantes da Circular n.º 70-19/77/DSOC, de 30 de Agosto de 1977, do Banco de Portugal, quer para compra de embarcações de pesca artesanal que, devido às condições aleatórias deste tipo de pesca, não podem ficar sujeitos aos prazos de pagamento das amortizações regulares;

Manda o Governo Regional dos Açores,

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, pelos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

DEFINIÇÃO DO MODO DE CONCESSÃO DOS

EMPRÉSTIMOS

Art.º 1.º - Serão facultados à actividade da pesca na Região condições para o seu desenvolvimento, através da concessão de empréstimos reembolsáveis.

Art.º 2.º - Poderão beneficiar destes empréstimos todas as pessoas singulares ou colectivas cujo escopo seja o exercício da pesca.

Art.º 3.º - O reembolso dos empréstimos será efectuado através de descontos que os respectivos beneficiários efectuarão nas lotas sobre o valor bruto de cada pescaria da embarcação.

Art.º 4.º - Os interessados na concessão de empréstimos reembolsáveis deverão dirigir requerimentos, devidamente fundamentado, à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art.º 5.º - 1. A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas informará os requerentes dos termos em que foi autorizado a respectiva pretensão;

  1. Até à completa regularização dos empréstimos concedidos não poderão as embarcações serem transaccionadas, sem autorização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

    Art.º 6.º - 1. Após o deferimento o beneficiário apresentará uma declaração reconhecida notarialmente, em que se comprometa a efectuar os descontos para a amortização do empréstimo em todas as lotas onde a embarcação venda o seu pescado;

  2. Apresentará ainda o beneficiário documento comprovativo do seguro da embarcação e apetrechos a favor da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;.

    Art.º 7.º - O...

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