Portaria n.º 921/2010, de 17 de Setembro de 2010

Portaria n. 921/2010

de 17 de Setembro

O contrato colectivo entre a Associaçáo dos Industriais de Chapelaria e a FESETE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 25, de 8 de Julho de 2010, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de chapéus, bonés e boinas de feltro, pano e palha, feltros para chapéus e ao corte e preparaçáo de pêlo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que o outorgaram.

As associaçóes signatárias requereram a extensáo da convençáo a empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes que se dediquem à mesma actividade no continente.

A convençáo actualiza a tabela salarial. Náo foi possível efectuar o estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial com base nas retribuiçóes efectivas prati-

cadas em virtude de os grupos profissionais previstos na convençáo terem sido alterados. A convençáo actualiza ainda o subsídio de alimentaçáo, cujo impacto por efeito da extensáo náo é possível avaliar por falta de elementos estatísticos. Considerando a finalidade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo. O número de trabalhadores potencialmente abrangidos é cerca de 158.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeiçáo, retroactividade idêntica à da convençáo.

As retribuiçóes dos grupos I e J da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida. Esta, no entanto, pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto da extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convençáo regula diversas condiçóes de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensáo da convençáo tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condiçóes mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condiçóes de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo...

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