Portaria n.º 1996/2001(2ªSérie), de 27 de Novembro de 2001

Despacho conjunto n.º 1039/2001. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, estabeleceu que a relação jurídica de emprego do pessoal de nacionalidade portuguesa em serviço ou que venha a exercer funções nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros se deve, predominantemente, processar no quadro do regime da funçãopública.

Tendo em conta a necessidade de criar um sistema de recrutamento e selecção adaptado às especificidades inerentes ao funcionamento no estrangeiro daqueles serviços, atento o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto anexo ao citado diploma legal, é aprovado o presente Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Acesso para o Pessoal do Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

30 de Maio de 2001. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, JaimeJosé Matos da Gama. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Acesso para o Pessoal do Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO I Objecto, princípios, garantias e classificações Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem como objecto o concurso como forma de recrutamento e selecção para o quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.

Artigo 2.º Princípios e garantias 1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso.

Artigo 3.º Classificação dos concursos 1 - O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo, interno geral ou interno limitado, consoante seja aberto a todos os indivíduos, a todos os funcionários ou agentes da Administração Pública que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano, ou apenas aos funcionários dos serviços externos e internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise, respectivamente, o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras.

Artigo 4.º Modalidades de concurso O concurso pode revestir as seguintes modalidades: a) Concurso externo de ingresso - quando aberto a todos os indivíduos para as categorias a que se referem os artigos 8.º, alínea b), 10.º, n.º 4, e 11.º do Estatuto; b) Concurso externo de acesso - quando aberto, nos casos excepcionais previstos no Estatuto, a todos os indivíduos para os cargos a que se referem os artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do Estatuto; c) Concurso interno geral de ingresso - quando se destina a todos os funcionários ou agentes da Administração Pública; d) Concurso interno de acesso limitado - quando se destina apenas a funcionários pertencentes aos quadros dos serviços externos e internos do Ministério dos NegóciosEstrangeiros.

CAPÍTULO II Condições gerais de abertura de concurso Artigo 5.º Lugares a preencher O concurso destina-se: a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da suaabertura; b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade; c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade; d) À constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão até ao termo do prazo devalidade.

Artigo 6.º Competência para a abertura dos concursos São competentes para autorizar a abertura dos concursos: a) O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do director do Departamento Geral de Administração, no caso dos concursos de ingresso; b) O director do Departamento Geral de Administração, no caso dos concursos de acesso, com excepção dos abertos para recrutamento do pessoal referido no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto; c) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do director do Departamento Geral de Administração, nos concursos externos de acesso para preenchimento dos cargos referidos no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto.

Artigo 7.º Prazo de validade 1 - O prazo de validade do concurso de ingresso é de um ou de dois anos contados a partir da data da publicação do aviso.

2 - O prazo de validade do concurso de acesso é de um ano contado a partir da data da publicitação do aviso.

3 - Até ao decurso do prazo previsto nos números anteriores, os lugares postos a concurso ficam cativos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT