Portaria n.º 1255/2004(2ªSérie), de 25 de Novembro de 2004

Portaria n.º 1255/2004(2.'série) de 2 de Novembro de 2004 Considerando que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças; Atendendo a que idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa suportada pelas entidades gestoras de fundos de pensões, igualmente a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril; Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, que, face à actual situação do mercado e à previsão de variação para o ano de 2005, sugere a manutenção da tendência de redução do montante daquelas taxas: Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho n.º 19 899/2004, de 3 de Setembro, do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.' série, de 21 de Setembro de 2004: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte: 1 - A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada para o ano de 2005 em 0,056% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo 'Vida' e em 0,257% sobre a receita processada quanto aos seguros directos dos restantes ramos.

2 - A taxa a favor do...

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