Portaria n.º 736/2005(2ªSérie), de 11 de Julho de 2005

Portaria n.º 736/2005 (2.' série). - Na sequência da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro (publicada no Diário da República, 1.' série-B), o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde levou a efeito o concurso público n.º 2003/6 para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento com vista ao fornecimento de material de penso com efeito terapêutico às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Considerando que tal concurso está concluído, importa homologar os contratos públicos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições: Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, anexos ao Decreto-Lei n.º 325-A/2003, de 29 de Dezembro, e das alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 1.º da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte: 1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por CPA, que estabelecem as condições de aprovisionamento de material de penso com efeito terapêutico por parte das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

  1. Os produtos, fornecedores e números de CPA constam do anexo da presente portaria.

  2. O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, de ora em diante designado por IGIF, divulgará, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, de ora em diante designado por Catálogo, no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.

  3. As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

  4. Se a alguma instituição forem propostas directamente condições de fornecimento diferentes das conseguidas pelo IGIF, deverá esta, de imediato, encaminhá-las para o IGIF, de modo que sejam por este analisadas, determinando a melhor forma de lhes dar eventual sequência, tendo em conta a sua aplicabilidade e benefício para a globalidade das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

  5. Os preços estabelecidos nos CPA podem ser revistos anualmente a pedido dos fornecedores ou, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos termos do...

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