Portaria n.º 1845/2002(2ªSérie), de 17 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1845/2002 (2.' série). - Considerando que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças; Atendendo a que idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa suportada pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril; Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal: Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho n.º 14 394/2002 (2.' série), de 13 de Junho, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte: 1.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada, para o ano 2003, em 0,073% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo Vida e em 0,297% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos dos restantes ramos.

  1. A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal...

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