Despacho n.º 14394/2002(2ªSérie), de 26 de Junho de 2002
Despacho n.º 14 394/2002 (2.' série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, no exercício da minha competência, estabeleço a orientaçãoseguinte: 1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Dr. Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho, a competência relativa a todos os assuntos que corram pelos serviços, organismos e entidades sob superintendência ou tutela da Ministra de Estado e das Finanças a seguir indicados: 1.1 - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); 1.2 - Comissão Nacional do Euro (Comissão Euro); 1.3 - Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM); 1.4 - Conselho de Garantias Financeiras (CGF); 1.5 - Direcção-Geral do Património (DGP); 1.6 - Direcção-Geral do Tesouro (DGT); 1.7 - Fundo de Regularização da Dívida Pública (FDRP); 1.8 - Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP); 1.9 - Instituto de Seguros de Portugal (ISP); 1.10 - Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para as Reprivatizações (SER).
2 - Subdelego, ainda, ao abrigo do despacho de delegação de poderes do Primeiro-Ministro de 14 de Maio de 2002, a competência relativa à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações(CAR).
3 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativas a todos os assuntos que corram pelos serviços, organismos e entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela respectiva área a seguirindicados: 3.1 - Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD); 3.2 - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI); 3.3 - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE); 3.4 - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP); 3.5 - Instituto Nacional de Habitação (INH).
4 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, nos seguintestermos: 4.1 - Em todas as vertentes, nas empresas em que o exercício dos poderes de tutela e o exercício efectivo da função accionista caibam, unicamente, ao Ministério das Finanças; 4.2 - Na vertente exclusivamente financeira, nas restantes empresas do sector...
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