Portaria n.º 1339/2005(2ªSérie), de 30 de Dezembro de 2005

Portaria n.º 1339/2005 (2.' série) 30 de Novembro de 2005 A consagração normativa da obrigatoriedade de, por forma gradual, ser adoptado o envio por transmissão electrónica de dados, como meio privilegiado do cumprimento das obrigações declarativas de natureza tributária, integra-se no esforço que o Governo tem vindo a desenvolver no sentido de impulsionar a utilização de novas tecnologias com vista à simplificação dos procedimentos, bem como na significativa diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 1214/2001, de 23 de Outubro, passou a ser obrigatório o envio por transmissão electrónica dos dados da declaração anual de informação contabilística e fiscal referente aos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais e aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como da declaração periódica de rendimentos de IRC referente a estes sujeitos passivos.

Os benefícios decorrentes desta medida determinam, agora, que a obrigatoriedade do envio da declaração anual de informação contabilística e fiscal e da declaração periódica de rendimentos por transmissão electrónica de dados se torne extensível aos restantes sujeitos passivos, privilegiando este meio como forma generalizada do cumprimento destas obrigações declarativas e eliminando integralmente as declarações em papel.

Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 109.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e 12 do artigo 28.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e nos termos do n.º 3 do artigo 69.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, o seguinte: 1 - Os sujeitos passivos de IRC ficam obrigados ao envio por transmissão electrónica dos dados da declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.

2 - Os sujeitos passivos que, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC, o n.º 1 do artigo 113.º do Código do IRS, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, o n.º 1 do artigo 52.º e o artigo 56.º do Código...

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