Portaria n.º 1316/2009, de 21 de Outubro de 2009
Portaria n. 1316/2009
de 21 de Outubro
Prosseguindo o reforço das políticas sociais do Estado direccionadas às famílias mais carenciadas e no intuito de compensar o acréscimo de encargos com o alargamento da escolaridade obrigatória, o Governo instituiu uma nova prestaçáo social denominada bolsa de estudo, no âmbito do subsistema de protecçáo familiar, através do Decreto -Lei n. 201/2009, de 28 de Agosto.
Esse diploma, ao determinar a necessidade de implementaçáo da prova de frequência e de aproveitamento escolar e ao introduzir novos elementos na prova de situaçáo escolar justifica uma adequaçáo dos procedimentos da prova da situaçáo escolar, dando continuidade à política de desburocratizaçáo dos serviços e de modernizaçáo da Administraçáo Pública.
Neste sentido, de modo a imprimir maior eficiência e eficácia ao procedimento da prova da situaçáo escolar e privilegiando -se a relaçáo de confiança entre o Estado e os cidadáos, reformula -se o processo da prova da situaçáo escolar, mantendo -se, contudo, o regime de prova oficiosa introduzida pela Portaria n. 984/2007, de 27 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 43. e 53. do Decreto-Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de
Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educaçáo e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria regulamenta o artigo 43. do Decreto-Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, e procede à alteraçáo da Portaria n. 984/2007, de 27 de Agosto.
Artigo 2.
Alteraçáo à Portaria n. 984/2007, de 27 de Agosto
O artigo 1. da Portaria n. 984/2007, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1.
Prova oficiosa da situaçáo escolar no ensino básico, secundário ou equiparado
1 - A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12. -B e 43. do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, relativa às prestaçóes de abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, de que sejam titulares os alunos do ensino...
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