Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto de 2007

MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 984/2007 de 27 de Agosto A modernização da Administração Pública, enquanto vector de desenvolvimento da estratégia de crescimento propugnada pelo Programa do XVII Governo Constitucio- nal, implica, necessariamente, a adopção de medidas de desburocratização tendentes a imprimir uma maior eficácia no funcionamento dos respectivos serviços e instituições.

Com este objectivo têm sido concretizadas várias medi- das visando a simplificação dos processos burocráticos de que resulta não só a facilitação da vida dos cidadãos, como também uma maior racionalização no exercício da função administrativa do Estado.

Também no domínio do ordenamento jurídico da segu- rança social se têm verificado desenvolvimentos neste sentido, constituindo preocupação latente a racionaliza- ção da generalidade dos procedimentos indispensáveis ao exercício dos direitos sociais.

Neste contexto, constituíram um marco de desenvolvi- mento as iniciativas concretizadas no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), designadamente as que incidiram sobre a simplificação e desmaterialização dos processos de concessão das presta- ções sociais e sobre a adopção de novas metodologias no que respeita ao processo probatório dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às mesmas.

Relatório semanal Exemplo de folha diária preenchida Assim e especificamente no que concerne à concessão do abono de família para crianças e jovens, foi, oportuna- mente, implementada a troca de informação oficiosa entre as instituições de segurança social e os serviços da admi- nistração fiscal, em subordinação ao disposto na Portaria n.º 112/2007, de 24 de Janeiro, para efeitos de apuramento dos rendimentos dos agregados familiares das crianças e jovens titulares do direito à prestação de que depende a modulação do respectivo valor.

Estão agora reunidas as condições, técnicas e operacio- nais, para no âmbito de um processo gradual de articula- ção entre as entidades competentes, em desenvolvimento do disposto no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, se proceder à troca de informação, com vista à comprovação oficiosa dos elementos necessários à verificação da prova da situação escolar, a que se refere o artigo 44.º do mesmo diploma.

Deste modo, e já no ano lectivo de 2007 -2008, a prova da situação escolar em relação ao universo de alunos que se matriculem no ensino...

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