Portaria n.º 1315/2009, de 21 de Outubro de 2009

Portaria n. 1315/2009

de 21 de Outubro

O valor do subsídio por frequência de estabelecimento de educaçáo especial conforme dispóe o artigo 6. do Decreto Regulamentar n. 14/81, de 7 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 19/98, de 14 de Agosto, é obtido através da deduçáo do valor da comparticipaçáo familiar ao montante da mensalidade praticada pelo estabelecimento, sendo o valor da comparticipaçáo familiar calculado a partir da aplicaçáo de percentagens correspondentes a escalóes de poupança mensal do agregado familiar.

Neste contexto, é pois necessário proceder à actualizaçáo das referidas componentes que servem de base à determinaçáo do subsídio de educaçáo especial, ou seja, das receitas das famílias, para assim apurar o valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipaçáo familiar, tendo em vista a determinaçáo do montante do subsídio a receber.

A actualizaçáo é determinada com base numa taxa de 1,8 %.

Por seu turno, faz -se corresponder o valor mínimo da comparticipaçáo familiar ao montante do abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses cujos rendimentos de referência se insiram no 5. escaláo, tendo em vista uma co -responsabilizaçáo mínima das famílias no apoio sócio -educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 133 -B/97, de 30 de Maio, e dos artigos 6. e 9. do Decreto Regulamentar n. 14/81, de 7

de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinaçáo das comparticipaçóes das famílias na frequência de estabelecimentos de educaçáo especial por crianças e jovens com deficiência para efeitos de deter-minaçáo dos montantes do subsídio de educaçáo especial no âmbito dos regimes de segurança social e de protecçáo social convergente.

Artigo 2.

Determinaçáo do valor da comparticipaçáo das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinaçáo do valor da comparticipaçáo das famílias prevista no n. 1 do artigo 9. do Decreto Regulamentar n. 14/81, de 7 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 19/98, de 14 de Agosto:

Poupança familiar mensal (euros)

Comparticipaçáo em percentagem da poupança familiar

Internato Semi--internato Externato

Até 33,81...

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