Portaria N.º 86/2009 de 19 de Outubro

Pela Portaria n.º 49/2006, de 29 de Junho, procedeu-se à adequação da carreira dos Pilotos integrados nas Administrações Portuárias da Região Autónoma dos Açores à das carreiras dos Pilotos das Administrações Portuárias do Continente.

Considerando que existe uma discrepância entre o estabelecido nesse n.º 6.º da Portaria n.º 49/2006, de 29 de Junho, e o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria nacional n.º 633/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 344/2001, de 6 de Abril, que tem criado dificuldades práticas na sua aplicação, designadamente na atribuição da BR aos Pilotos que desempenhem funções de chefia e que importa corrigir.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, nos termos conjugados da alínea g), do n.º 1, do artigo 227º, da Constituição, com a alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2003/A, de 1 de Julho, e sob proposta das Administrações Portuárias, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Economia, o seguinte:

  1. - Alterar o n.º 6 da Portaria n.º 49/2006, de 29 de Junho, nos termos seguintes:

  2. - Republicar a Portaria n.º 49/2006, de 29 de Junho, em anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações agora introduzidas.

  3. - A presente alteração produz efeitos a 1 de Junho de 2009.

    Secretaria Regional da Economia.

    Assinada em 14 de Outubro de 2009.

    O Secretário Regional da Economia, Vasco Alves Cordeiro.

    ANEXO I

    Republicação da Portaria n.º 49/2006, de 29 de Junho

  4. 1 -A carreira de Piloto I integra o grupo profissional I, correspondendo-lhe como habilitações literárias a licenciatura.

    2 -A carreira de Piloto II integra o grupo profissional II, correspondendo-lhe como habilitações literárias curso superior que não confira grau de licenciatura.

  5. As carreiras de Piloto I e II desenvolvem-se por graus correspondendo a cada grau uma determinada base de remuneração, conforme o discriminado nos anexos I e II à presente portaria.

  6. 1 -A progressão na carreira far-se-á com o tempo mínimo de permanência de acordo com as regras estabelecidas no anexo III à presente portaria.

    2 -Aos Pilotos I e II que se encontrem no topo da respectiva carreira profissional e reúnam as condições referidas no número seguinte será abonado um diferencial remuneratório correspondente à diferença entre a sua base de remuneração e a...

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