Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro de 2009

Portaria n. 1268/2009

de 16 de Outubro

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável, o qual deve contribuir para o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural e a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificaçáo das actividades económicas.

Inserida no objectivo de melhoria do ambiente e da paisagem rural, a medida n. 2.2, «Valorizaçáo de modos de produçáo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa incentivar práticas de gestáo das exploraçóes e de produçáo de bens agrícolas assentes em compromissos que contribuem para a protecçáo e melhoria do ambiente, da paisagem, dos recursos naturais e do solo que váo para além dos compromissos básicos exigidos nas Boas Condiçóes Agrícolas e Ambientais (BCAA), incentivar a conservaçáo da diver-sidade genética animal e vegetal e o seu melhoramento, e contribuir para a produçáo de produtos de qualidade certificada.

A referida medida é constituída por três acçóes distintas, sendo a acçáo n. 2.2.3, «Conservaçáo e melhoramento de recursos genéticos», destinada a contribuir para a manutençáo e melhoria da biodiversidade através da conservaçáo e desenvolvimento do património genético e, desta forma, para a sustentabilidade dos espaços rurais e dos seus recursos naturais.

Esta acçáo constitui o enquadramento regulamentar da subacçáo 2.2.3.1, «Componente vegetal», com o objectivo específico de conservar a variabilidade genética, promovendo, sempre que possível, a sua evoluçáo para a utilizaçáo económica e valorizando os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos vegetais, nomeadamente através do apoio à instalaçáo de campos de conservaçáo e a acçóes de caracterizaçáo, preservaçáo e valorizaçáo de variedades locais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Subacçáo n. 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da acçáo n. 2.2.3, «Conservaçáo e melhoramento de recursos genéticos», da medida n. 2.2, «Valorizaçáo dos modos de produçáo», do subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural para o Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. compreende os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis; b) Anexo II, relativo aos níveis a considerar na hierarquizaçáo dos pedidos de apoio.Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Outubro de 2009.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA SUBACÇÁO N. 2.2.3.1, «COMPONENTE VEGETAL»

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da subacçáo n. 2.2.3.1, «Componente vegetal», da acçáo n. 2.2.3, «Conservaçáo e melhoramento de recursos genéticos», da medida n. 2.2, «Valorizaçáo dos modos de produçáo», do subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

    Artigo 2.

    Objectivos

    Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  2. Conservar a variabilidade genética com valor para a agricultura e alimentaçáo;

  3. Promover a evoluçáo para a utilizaçáo económica de variedades locais;

  4. Valorizar os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos vegetais.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do artigo 3. do Decreto-Lein.37-A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  5. «Colecçáo de campo» a colecçáo activa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie;

  6. «Colecçáo de manutençáo ou de referência» a colecçáo activa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência;

  7. «Conservaçáo ex situ» a conservaçáo de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural;

  8. «Conservaçáo in situ» a conservaçáo dos ecossistemas e habitats naturais e a manutençáo e reconstituiçáo de populaçóes viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos;

  9. «Contrato de parceria» o documento de constituiçáo de uma parceria, por via do qual entidades privadas e públicas se obrigam de forma duradoura a assegurar o

    desenvolvimento de actividades tendentes à satisfaçáo de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos objectivos dessa pareceria e as obrigaçóes dos seus membros;

  10. «Entidade gestora da parceria» a pessoa colectiva pública responsável pela gestáo administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;

  11. «Plano de acçáo» o documento que descreve as acçóes a empreender, identificando as actividades a promover, por cada uma das entidades no caso das parcerias, as metas a alcançar e respectiva fundamentaçáo, calendarizaçáo e orçamento;

  12. «Termo da operaçáo» o ano da conclusáo da operaçáo, determinado no contrato de financiamento;

  13. «Variedade local ou autóctone» o conjunto de populaçóes ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condiçóes ambientais da sua regiáo.

    Artigo 4.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente.

    Artigo 5.

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes entidades:

  14. Pessoas colectivas públicas com actividades no domínio da prospecçáo, colheita, caracterizaçáo e avaliaçáo, conservaçáo, multiplicaçáo e certificaçáo dos materiais de propagaçáo para efeitos da conservaçáo dos recursos fitogenéticos;

  15. Parcerias entre as entidades referidas na alínea a) e pessoas singulares ou colectivas de natureza privada com conhecimentos no domínio da prospecçáo, colheita, caracterizaçáo e avaliaçáo, conservaçáo, multiplicaçáo e certificaçáo dos materiais de propagaçáo para efeitos da conservaçáo dos recursos fitogenéticos.

    Artigo 6.

    Critérios de elegibilidade...

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