Portaria n.º 1172/2009, de 06 de Outubro de 2009
Portaria n. 1172/2009
de 6 de Outubro
O Código do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da entrega em documento electrónico de actos relativos a organizaçóes representativas de trabalhadores e de empregadores e de instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho, tendo em vista facilitar a ediçáo electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego.
Os termos em que a entrega em documento electrónico destes textos se processa devem ser regulados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
A obrigatoriedade de entrega dos diversos documentos em suporte informático visa, desde logo, facilitar a ediçáo electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego, pelo que se admite a entrega de documentos electrónicos sem aposiçáo de assinatura electrónica, desde que acompanhados de suporte de papel devidamente assinado.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado para apreciaçáo pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 21 de Maio de 2009. Os pareceres emitidos por organizaçóes representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do n. 5 do artigo 438., do n. 3 do artigo 447., do n. 2 do artigo 454. e do n. 3 do artigo 494. do Código do Trabalho, com a redacçáo dada pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.
Âmbito de aplicaçáo
A presente portaria regula a entrega em documento electrónico dos seguintes documentos:
-
Estatutos de comissáo de trabalhadores, de comissáo coordenadora, de associaçáo sindical e de associaçáo de empregadores;
-
Identidade dos membros de direcçáo de associaçáo sindical e de associaçáo de empregadores;
-
Convençáo colectiva e correspondente texto consolidado, acordo de adesáo e decisáo arbitral;
-
Deliberaçáo de comissáo paritária tomada por unanimidade;
-
Acordos sobre prorrogaçáo da vigência de convençáo, sobre os efeitos decorrentes da convençáo em caso de caducidade e de revogaçáo de convençáo colectiva.
Artigo 2.
Formato e comunicaçáo do documento electrónico
1 - O documento electrónico, com aposiçáo de assinatura electrónica, deve adoptar um formato de texto ou ser susceptível de ser exportado para um formato de texto.
2 - O documento electrónico elaborado nos termos referidos no número anterior deve ser remetido ao serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em CD ou em DVD, ou para o endereço electrónico...
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