Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro de 2008

Portaria n. 1204-A/2008

de 17 de Outubro

O Decreto -Lei n. 196/2008, de 6 de Outubro, procedeu à primeira alteraçáo ao Decreto -Lei n. 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuiçáo de apoios financeiros do Estado às artes.

O diploma aprovado, cuja regulamentaçáo se impóe, revê e republica o regime de atribuiçáo de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades, grupos e pessoas singulares que exercem actividade de carácter profissional de criaçáo, de programaçáo ou mistas nas áreas das artes plásticas, da arquitectura, do design, da dança, da fotografia, do multimédia, da música, do teatro e das áreas de cruzamento artístico, no que respeita exclusivamente ao ponto de contacto entre a acçáo dos agentes com a missáo de serviço público do Estado.

Este regime operacionaliza medidas que concorrem para a promoçáo da actividade dos agentes culturais, a distribuiçáo equilibrada da actividade artística pelas diferentes regióes e o acesso à fruiçáo das artes por parte dos diversos públicos.

Neste sentido, promove -se a clarificaçáo das tipologias de apoios, projectos e entidades beneficiárias. Assegurando critérios de avaliaçáo rigorosos, este regime jurídico favorece, por via da extinçáo do «processo simplificado» e da constituiçáo de comissóes de apreciaçáo nacionais, uma maior equidade no acesso aos apoios e na apreciaçáo das candidaturas, bem como uma maior transparência nos procedimentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 196/2008, de 6 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes, constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  2. É aprovado o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, constante do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  3. É revogada a Portaria n. 1321/2006, de 23 de Novembro.

  4. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro, em 15 de Outubro de 2008.

ANEXO I REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APOIO DIRECTO àS ARTES

CAPÍTULO I

Disposiçóes genéricas

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuiçáo pelo Ministério da Cultura, através da Direcçáo -Geral das Artes, doravante designada DGArtes, dos apoios financeiros directos previstos na alínea a) do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 225/2006, de 13 de Novembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 196/2008, de 6 de Outubro, nas seguintes modalidades:

a) Apoio quadrienal;

b) Apoio bienal;

c) Apoio anual;

d) Apoio pontual.

2 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, sáo contemplados os seguintes domínios artísticos: criaçáo, programaçáo, interpretaçáo, inovaçáo e experimentaçáo, formaçáo, residências, circulaçáo nacional e internacional de artistas e produçóes artísticas, formaçáo e desenvolvimento de públicos, registo, documentaçáo, ediçáo e divulgaçáo.

3 - Os apoios a conceder nos termos deste Regulamento têm por objecto a actividade de entidades de criaçáo, entidades de programaçáo e entidades mistas, e ainda, no caso dos apoios pontuais, de grupos informais e pessoas singulares, portugueses ou estrangeiros, com residência fiscal em Portugal, e que aqui exerçam maioritariamente a sua actividade.

Artigo 2.

Objectivos

1 - A concessáo dos apoios previstos neste Regulamento tem os objectivos fixados no artigo 3. do Decreto-Lei n. 225/2006, de 13 de Novembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 196/2008, de 6 de Outubro, e, nomeadamente, a consolidaçáo de entidades e actividades de criaçáo, programaçáo e mistas, a descentralizaçáo da oferta cultural, a correcçáo de assimetrias regionais, a promoçáo de actividades artísticas como instrumento de desenvolvimento económico e de qualificaçáo, inclusáo e coesáo sociais, a formaçáo de públicos e a profissionalizaçáo da oferta cultural, tendo em conta o interesse nacional das actividades artísticas a desenvolver, aferido pela respectiva representatividade e qualidade.

7458-(4) 2 - A concessáo dos apoios previstos neste Regulamento cumpre ainda objectivos específicos de cada área artística, nomeadamente:

a) Para a arquitectura, fomentar, preservar e valorizar a cultura arquitectónica e a sua prática enquanto acto artístico; b) Para as artes digitais, fomentar e valorizar projectos que privilegiem processos e resultados interactivos;

c) Para as artes plásticas, fomentar, preservar e valorizar a cultura visual contemporânea, a actividade expositiva e os novos meios;

d) Para a dança, fomentar, preservar e valorizar o património e a composiçáo coreográficos;

e) Para o design, fomentar, preservar e valorizar a cultura do design e a sua prática enquanto acto artístico;

f) Para a fotografia, fomentar, preservar e valorizar a cultura fotográfica, a sua prática enquanto acto artístico e os novos meios;

g) Para a música, fomentar, preservar e valorizar o património musical e fomentar a produçáo portuguesa de ópera; h) Para o teatro, fomentar, preservar e valorizar a escrita dramática em língua portuguesa;

i) Para os cruzamentos disciplinares, fomentar e valorizar as múltiplas práticas de adiçáo, encontro e relaçáo entre disciplinas artísticas, na criaçáo e na programaçáo, incluindo intersecçóes com as ciências e as tecnologias.

3 - Para permitir a verificaçáo dos objectivos descritos no número anterior, as entidades que apresentem candidatura ao abrigo dos apoios previstos neste Regulamento devem optar pela área artística preponderante na sua actividade, sem prejuízo da diversidade de projectos dela constantes e, náo existindo essa preponderância, devem optar pela área de cruzamentos disciplinares.

4 - O apoio quadrienal, o apoio bienal e o apoio anual destinam -se a incentivar o desenvolvimento de programas de actividades assentes em planos estratégicos e o apoio pontual destina -se a incentivar projectos com duraçáo até seis meses, náo necessariamente enquadrados num plano de continuidade.

CAPÍTULO II

Apoio quadrienal, apoio bienal e apoio anual

Artigo 3.

Aviso de abertura

1 - Os procedimentos para a atribuiçáo de apoios sáo abertos no último semestre no ano civil anterior àquele a que se reporta o início da sua atribuiçáo, sendo qualquer alteraçáo a este prazo sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela cultura, sob proposta da DGArtes.

2 - Compete à DGArtes, mediante a publicaçáo de um aviso de abertura, fixar os termos e condiçóes de apresentaçáo das candidaturas.

3 - O aviso de abertura será publicado em dois jornais de expansáo nacional, bem como no sítio da Internet da DGArtes.

4 - O aviso de abertura respeitará o disposto no despacho exarado nos termos do artigo 5. do Decreto -Lei n. 225/2006, de 13 de Novembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 196/2008, de 6 de Outubro, e incluirá as seguintes mençóes:

a) Destinatários;

b) Modalidades e áreas artísticas objecto de apoio;

c) Montante financeiro global disponível;

d) Montante financeiro e número máximo de candidaturas a apoiar por área artística;

e) Montante financeiro e número máximo de candidaturas a apoiar por zona de competência de cada direcçáo regional de cultura;

f) Prazo de apresentaçáo das candidaturas;

g) Forma de apresentaçáo das candidaturas;

h) Composiçáo das comissóes de apreciaçáo.

5 - Os indicadores constantes do aviso de abertura referidos nas alíneas c) a e) do número anterior podem ser alterados, em momento posterior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na

  1. série do do universo das candidaturas apresentadas.

6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n. 4, o que determina a integraçáo das entidades candidatas nas zonas de competência de cada direcçáo regional de cultura é o local onde a sua actividade é maioritariamente exercida.

7 - O prazo fixado para apresentaçáo das candidaturas nos termos da alínea f) do n. 4 náo pode ser inferior a 15 dias úteis a contar da data da publicaçáo do aviso de abertura.

Artigo 4.

Apresentaçáo de candidaturas

1 - As candidaturas sáo redigidas integralmente em língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso de abertura, náo podendo sofrer alteraçóes posteriores à data de entrega.

2 - A apresentaçáo de candidaturas é obrigatoriamente feita em formulário específico disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes, que contempla:

a) Identificaçáo completa da entidade candidata:

i) Natureza jurídica;

ii) Sede e zona onde exerce predominantemente a sua actividade;

iii) Breve historial;

iv) Responsáveis pela direcçáo artística e pela gestáo administrativa e financeira, incluindo notas biográficas;

b) Exposiçáo do plano de actividades:

i) Objectivos artísticos e profissionais, linhas de orientaçáo e estratégia de desenvolvimento;

ii) Actividades a desenvolver em território nacional e no estrangeiro;

iii) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas;

iv) Públicos -alvo e iniciativas de captaçáo e sensibilizaçáo;

v) Plano de comunicaçáo;

vi) Calendarizaçáo;

vii) Instalaçóes de que dispóem e regime legal de utilizaçáo;

c) Previsáo orçamental:

i) Encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produçáo, gestáo, comunicaçáo e outros;

ii) Receitas estimadas, tais como receitas próprias, acordos de co -produçáo, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos, incluindo documentaçáo comprovativa;

iii) Apoio financeiro solicitado;

d) Indicaçáo da situaçáo regularizada perante o fisco e a segurança social e das licenças obtidas para o exercício da actividade.

3 - No caso das candidaturas aos apoios quadrienais e aos apoios bienais, os requisitos indicados nas subalíneas ii) a vi) da alínea b) e na alínea c) do número anterior respeitam ao primeiro ano de actividade, sendo que, em referência a cada um dos anos seguintes, deverá ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.

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