Portaria n.º 1152/2008, de 13 de Outubro de 2008

Portaria n. 1152/2008

de 13 de Outubro

O Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitaçáo e características, bem como o regime jurídico de criaçáo, organizaçáo e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo sáo aprovados por portaria conjunta dos membros do governo com a tutela na área da admi-

nistraçáo local, das finanças, da Administraçáo Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto -lei, foi criado na área regional de turismo correspondente à NUT II Centro o pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima.

Conforme previsto no artigo 25. do mesmo diploma, a comissáo instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 6. e no n. 1 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, do Tesouro e Finanças, da Administraçáo Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima criada nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominaçáo Turismo de Leiria -Fátima e fixa a localizaçáo da sua sede em Leiria.

Artigo 2.

Sáo aprovados os estatutos da entidade regional do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 28 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administraçáo Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE LEIRIA -FÁTIMA

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Designaçáo, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima adopta a designaçáo de Turismo de Leiria -Fátima e compreende o território abrangido pelos municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Ourém, Pombal e Porto de Mós, nos termos do anexo do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A Turismo de Leiria -Fátima é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima, nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.3 - A Turismo de Leiria -Fátima é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.

Sede, delegaçóes e postos de turismo

1 - A sede da Turismo de Leiria -Fátima localiza -se em Leiria.

2 - A Turismo de Leiria -Fátima pode criar delegaçóes em municípios dentro da sua área de intervençáo, sob proposta da direcçáo aprovada em assembleia geral.

3 - Cada delegaçáo é dirigida por um membro da direcçáo nomeado ou substituído a todo o tempo pelo presidente da direcçáo.

4 - As normas de funcionamento de cada uma das delegaçóes sáo definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral.

5 - As delegaçóes correspondem, obrigatoriamente, a estruturas profissionalizadas e especializadas na implementaçáo, desenvolvimento, consolidaçáo e dinamizaçáo do produto turístico estratégico para o qual sáo criadas, obedecendo à lógica territorial regional.

6 - A Turismo de Leiria -Fátima pode instalar ou gerir postos de turismo dentro da sua circunscriçáo territorial.

7 - A gestáo de postos de turismo por parte da Turismo de Leiria -Fátima propriedade dos municípios da sua área de circunscriçáo carece da realizaçáo de protocolo para esse efeito.

Artigo 3.

Missáo, atribuiçóes e competências

1 - à Turismo de Leiria -Fátima incumbe a valorizaçáo turística do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientaçóes e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administraçóes central e local.

2 - Sáo competências da Turismo de Leiria -Fátima:

  1. Definir uma estratégia para o sector turístico da sua área de intervençáo, coerente com as orientaçóes do Governo, vertidas num Plano Regional de Turismo de Leiria-Fátima;

  2. Realizar estudos de caracterizaçáo da área de abrangência de Leiria -Fátima sob o ponto de vista turístico e proceder à identificaçáo e ao fomento da gestáo sustentável dos recursos turísticos;

  3. Identificar e dinamizar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperaçáo e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo;

  4. Propor a classificaçáo de sítios e locais de interesse para o turismo;

  5. Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da regiáo em cooperaçáo com entidades do sector;

  6. Promover a realizaçáo de estudos e investigaçáo, do ponto de vista turístico, com vista à dinamizaçáo e valorizaçáo da oferta;

  7. Definir e executar uma estratégia regional de promoçáo turística dirigida ao mercado interno;

  8. Participar na definiçáo da estratégia nacional de promoçáo externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;

  9. Promover a animaçáo turística regional;

  10. Dinamizar, nos postos de informaçáo turística, informaçáo, vendas e apoio ao turista;

  11. Participar na elaboraçáo de todos os instrumentos de gestáo territorial que se relacionem, ainda que indirectamente, com a actividade turística;

  12. Elaborar os planos regionais de sinalizaçáo turística de acordo com as especificaçóes do plano nacional;

  13. Promover a formaçáo de activos, em colaboraçáo com o órgáo central de turismo, escolas profissionais e outras entidades formativas;

  14. Colaborar na realizaçáo de auditorias de classificaçáo e revisáo dos empreendimentos turísticos e participar nas vistorias para a classificaçáo do alojamento local;

  15. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou por contratualizaçáo com a administraçáo central ou local.

    Artigo 4.

    Cooperaçáo e articulaçáo com outras entidades

    A Turismo de Leiria -Fátima pode estabelecer relaçóes de cooperaçáo, parceria ou associaçáo, no âmbito das suas atribuiçóes, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    CAPÍTULO II

    Organizaçáo interna

    Artigo 5. Órgáos

    A Turismo de Leiria -Fátima tem os seguintes órgáos:

  16. A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovaçáo do orçamento e do plano de actividades, de alteraçáo dos estatutos e de celebraçáo de protocolos com outras entidades, sempre que, neste âmbito, se trate de matérias da competência da assembleia geral;

  17. A direcçáo, com poderes executivos e de gestáo, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como em todas as áreas da sua competência;

  18. O fiscal único, com poderes de fiscalizaçáo da gestáo patrimonial e financeira.

    Artigo 6.

    Assembleia geral

    1 - A assembleia geral da Turismo de Leiria -Fátima tem a seguinte composiçáo:

  19. Presidente da câmara, ou o seu representante, de cada um dos municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Ourém, Pombal e Porto de Mós;

  20. Representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;

  21. Representante da Fabrica do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima;

  22. Representante do Instituto Politécnico de Leiria;

  23. Representante do IGESPAR;

  24. Representante do ICNB;

  25. Representante da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro;

  26. Representante da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

    7284 i) Representante da Capitania do Porto da Nazaré;

  27. Um representante dos empreendimentos turísticos;

  28. Um representante das agências de viagens, empresas

    de animaçáo turística e rent-a-car regionais;

  29. Um representante da restauraçáo;

  30. Podem ainda pertencer entidades de direito público

    e privado com manifesto relevo na actividade turística regional, admitidos pela assembleia geral sob proposta da direcçáo.

    2 - Os membros identificados na alínea a) do n. 1 do presente artigo têm uma representaçáo de 50 % do total dos votos da assembleia geral.

    3 - Os membros identificados nas alíneas j) a m) devem exercer a sua actividade na regiáo e serem eleitos de entre os seus pares.

    4 - Os representantes de cada entidade/classe na assembleia geral podem ser substituídos a qualquer momento pela própria entidade, bastando para tal comunicar formalmente essa substituiçáo ao presidente da mesa da...

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