Portaria n.º 1152/2008, de 13 de Outubro de 2008
Portaria n. 1152/2008
de 13 de Outubro
O Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitaçáo e características, bem como o regime jurídico de criaçáo, organizaçáo e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo sáo aprovados por portaria conjunta dos membros do governo com a tutela na área da admi-
nistraçáo local, das finanças, da Administraçáo Pública e do turismo.
Nos termos do referido decreto -lei, foi criado na área regional de turismo correspondente à NUT II Centro o pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima.
Conforme previsto no artigo 25. do mesmo diploma, a comissáo instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima remeteu ao Governo a proposta de estatutos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 6. e no n. 1 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, do Tesouro e Finanças, da Administraçáo Pública e do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.
A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima criada nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominaçáo Turismo de Leiria -Fátima e fixa a localizaçáo da sua sede em Leiria.
Artigo 2.
Sáo aprovados os estatutos da entidade regional do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.
Artigo 3.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 28 de Agosto de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administraçáo Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE LEIRIA -FÁTIMA
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Designaçáo, natureza jurídica e âmbito territorial
1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima adopta a designaçáo de Turismo de Leiria -Fátima e compreende o território abrangido pelos municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Ourém, Pombal e Porto de Mós, nos termos do anexo do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.
2 - A Turismo de Leiria -Fátima é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima, nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.3 - A Turismo de Leiria -Fátima é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.
Sede, delegaçóes e postos de turismo
1 - A sede da Turismo de Leiria -Fátima localiza -se em Leiria.
2 - A Turismo de Leiria -Fátima pode criar delegaçóes em municípios dentro da sua área de intervençáo, sob proposta da direcçáo aprovada em assembleia geral.
3 - Cada delegaçáo é dirigida por um membro da direcçáo nomeado ou substituído a todo o tempo pelo presidente da direcçáo.
4 - As normas de funcionamento de cada uma das delegaçóes sáo definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral.
5 - As delegaçóes correspondem, obrigatoriamente, a estruturas profissionalizadas e especializadas na implementaçáo, desenvolvimento, consolidaçáo e dinamizaçáo do produto turístico estratégico para o qual sáo criadas, obedecendo à lógica territorial regional.
6 - A Turismo de Leiria -Fátima pode instalar ou gerir postos de turismo dentro da sua circunscriçáo territorial.
7 - A gestáo de postos de turismo por parte da Turismo de Leiria -Fátima propriedade dos municípios da sua área de circunscriçáo carece da realizaçáo de protocolo para esse efeito.
Artigo 3.
Missáo, atribuiçóes e competências
1 - à Turismo de Leiria -Fátima incumbe a valorizaçáo turística do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria -Fátima, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientaçóes e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administraçóes central e local.
2 - Sáo competências da Turismo de Leiria -Fátima:
-
Definir uma estratégia para o sector turístico da sua área de intervençáo, coerente com as orientaçóes do Governo, vertidas num Plano Regional de Turismo de Leiria-Fátima;
-
Realizar estudos de caracterizaçáo da área de abrangência de Leiria -Fátima sob o ponto de vista turístico e proceder à identificaçáo e ao fomento da gestáo sustentável dos recursos turísticos;
-
Identificar e dinamizar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperaçáo e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo;
-
Propor a classificaçáo de sítios e locais de interesse para o turismo;
-
Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da regiáo em cooperaçáo com entidades do sector;
-
Promover a realizaçáo de estudos e investigaçáo, do ponto de vista turístico, com vista à dinamizaçáo e valorizaçáo da oferta;
-
Definir e executar uma estratégia regional de promoçáo turística dirigida ao mercado interno;
-
Participar na definiçáo da estratégia nacional de promoçáo externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;
-
Promover a animaçáo turística regional;
-
Dinamizar, nos postos de informaçáo turística, informaçáo, vendas e apoio ao turista;
-
Participar na elaboraçáo de todos os instrumentos de gestáo territorial que se relacionem, ainda que indirectamente, com a actividade turística;
-
Elaborar os planos regionais de sinalizaçáo turística de acordo com as especificaçóes do plano nacional;
-
Promover a formaçáo de activos, em colaboraçáo com o órgáo central de turismo, escolas profissionais e outras entidades formativas;
-
Colaborar na realizaçáo de auditorias de classificaçáo e revisáo dos empreendimentos turísticos e participar nas vistorias para a classificaçáo do alojamento local;
-
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou por contratualizaçáo com a administraçáo central ou local.
Artigo 4.
Cooperaçáo e articulaçáo com outras entidades
A Turismo de Leiria -Fátima pode estabelecer relaçóes de cooperaçáo, parceria ou associaçáo, no âmbito das suas atribuiçóes, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
Organizaçáo interna
Artigo 5. Órgáos
A Turismo de Leiria -Fátima tem os seguintes órgáos:
-
A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovaçáo do orçamento e do plano de actividades, de alteraçáo dos estatutos e de celebraçáo de protocolos com outras entidades, sempre que, neste âmbito, se trate de matérias da competência da assembleia geral;
-
A direcçáo, com poderes executivos e de gestáo, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como em todas as áreas da sua competência;
-
O fiscal único, com poderes de fiscalizaçáo da gestáo patrimonial e financeira.
Artigo 6.
Assembleia geral
1 - A assembleia geral da Turismo de Leiria -Fátima tem a seguinte composiçáo:
-
Presidente da câmara, ou o seu representante, de cada um dos municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Ourém, Pombal e Porto de Mós;
-
Representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
-
Representante da Fabrica do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima;
-
Representante do Instituto Politécnico de Leiria;
-
Representante do IGESPAR;
-
Representante do ICNB;
-
Representante da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro;
-
Representante da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
7284 i) Representante da Capitania do Porto da Nazaré;
-
Um representante dos empreendimentos turísticos;
-
Um representante das agências de viagens, empresas
de animaçáo turística e rent-a-car regionais;
-
Um representante da restauraçáo;
-
Podem ainda pertencer entidades de direito público
e privado com manifesto relevo na actividade turística regional, admitidos pela assembleia geral sob proposta da direcçáo.
2 - Os membros identificados na alínea a) do n. 1 do presente artigo têm uma representaçáo de 50 % do total dos votos da assembleia geral.
3 - Os membros identificados nas alíneas j) a m) devem exercer a sua actividade na regiáo e serem eleitos de entre os seus pares.
4 - Os representantes de cada entidade/classe na assembleia geral podem ser substituídos a qualquer momento pela própria entidade, bastando para tal comunicar formalmente essa substituiçáo ao presidente da mesa da...
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