Portaria n.º 1151/2008, de 13 de Outubro de 2008

Portaria n. 1151/2008

de 13 de Outubro

O Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitaçáo e características, bem como o regime jurídico de criaçáo, organizaçáo e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo sáo aprovados por portaria conjunta dos membros do governo com a tutela na área da administraçáo local, das finanças, da Administraçáo Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto -lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Alentejo, o pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva.

Conforme previsto no artigo 25. do mesmo diploma, a comissáo instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 6. e no n. 1 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, do Tesouro e Finanças, da Administraçáo Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva, criada nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -lei n. 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominaçáo Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo e fixa a localizaçáo da sua sede em Reguengos de Monsaraz.

Artigo 2.

Sáo aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 28 de Agosto de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administraçáo Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO ALQUEVA

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Designaçáo, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva adopta a designaçáo

7276 de TGLA - Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo, abreviadamente designada por TGLA, e compreende o território abrangido pelos municípios de

Alandroal, Barrancos, Moura, Mouráo, Portel e Reguengos de Monsaraz nos termos do anexo I do Decreto-Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A TGLA - Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo é a entidade regional gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

3 - A TGLA - Turismo Terras do Grande Lago Alqueva - Alentejo é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.

Sede, delegaçóes e postos de turismo

1 - A TGLA tem a sua sede em Reguengos de Monsaraz, podendo por deliberaçáo da assembleia geral tomada pela maioria qualificada de dois terços dos seus membros ser proposta outra localizaçáo ao membro do Governo a que se refere o n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A assembleia geral pode criar delegaçóes e postos

de turismo em localidades sitas na área da TGLA, sempre que o interesse para o turismo o justifique.

3 - A criaçáo das delegaçóes e dos postos de turismo depende de deliberaçáo tomada por maioria qualificada de dois terços do número dos membros da assembleia geral.

Artigo 3.

Missáo, atribuiçóes e competências

1 - à TGLA incumbe a valorizaçáo turística das Terras do Grande Lago Alqueva, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientaçóes e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administraçóes centrais e local.

2 - Constituem atribuiçóes da TGLA:

  1. Colaborar com os órgáos centrais e locais com vista à prossecuçáo dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

  2. Promover a realizaçáo de estudos de caracterizaçáo das Terras do Grande Lago Alqueva, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificaçáo e dinamizaçáo dos recursos turísticos existentes;

  3. Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta a afirmaçáo turística dos destinos regionais;

  4. Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais; e) As que resultem de contratualizaçáo com a administraçáo central e com a administraçáo local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razáo da matéria, conforme disposto no n. 1 do artigo 3. do mesmo diploma legal.

    3 - Compete à TGLA, em matéria de planeamento turístico, no respectivo território:

  5. Definir e implementar uma estratégia turística;

  6. Promover a realizaçáo de estudos e de projectos de investigaçáo que contribuam para a caracterizaçáo e a afirmaçáo do sector turístico;

  7. Criar e gerir um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementaçáo da estratégia turística e avaliar o desempenho do sector turístico;

  8. Elaborar e executar um plano de sinalizaçáo turística;

  9. Participar na elaboraçáo de instrumentos de gestáo territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais, quando solicitado.

    4 - Compete à TGLA, em matéria de dinamizaçáo e gestáo dos produtos turísticos:

  10. Identificar e gerir os principais produtos turísticos das Terras do Grande Lago Alqueva;

  11. Elaborar e executar planos de dinamizaçáo e gestáo para os principais produtos turísticos das Terras do Grande Lago Alqueva.

    5 - Compete à TGLA, em matéria de promoçáo turística no mercado interno:

  12. Definir e executar uma estratégia regional de promoçáo turística dirigida ao mercado interno;

  13. Definir e implementar uma estratégia regional de comunicaçáo e marketing turístico;

  14. Criar e gerir postos de turismo nas Terras do Grande Lago Alqueva, de forma autónoma ou em parceria com os municípios;

  15. Conceber ediçóes turísticas regionais;

  16. Apoiar eventos com conteúdo turístico.

    6 - Compete à TGLA, em matéria de promoçáo turística nos mercados externos, participar na definiçáo da estratégia nacional e regional de promoçáo externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.

    7 - Compete à TGLA, em matéria de estabelecimento de parcerias:

  17. Associar -se a quaisquer entidades, de direito público ou privado, cujos fins ou atribuiçóes se relacionem, directa ou indirectamente, com o desenvolvimento turístico das Terras do Grande Lago Alqueva;

  18. Participar, mediante a celebraçáo de acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para o desenvolvimento turístico das Terras do Grande Lago Alqueva, incluindo a participaçáo em outras entidades.

    8 - Compete à TGLA, em matéria de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento da oferta turística:

  19. Participar, a solicitaçáo dos municípios interessados, na elaboraçáo dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local;

  20. Exercer quaisquer outras competências em matéria de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualizaçáo com a administraçáo central ou com a administraçáo local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, conforme disposto no n. 1 do artigo 3. do mesmo diploma.9 - Compete à TGLA, em matéria de formaçáo profissional, colaborar em actividades de formaçáo e certificaçáo profissional.

    10 - Compete à TGLA exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, ou por contratualizaçáo com a administraçáo central ou local.

    11 - A prossecuçáo das atribuiçóes da TGLA é feita através de planos de actividades anuais ou plurianuais, conforme for decidido em assembleia geral, por proposta da direcçáo.

    Artigo 4.

    Cooperaçáo e articulaçáo com outras entidades

    1 - A TGLA pode estabelecer relaçóes de cooperaçáo, parceria ou associaçáo, no âmbito das suas atribuiçóes, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

    2 - A TGLA pode...

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