Portaria n.º 1150/2008, de 13 de Outubro de 2008
Portaria n. 1150/2008
de 13 de Outubro
O Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitaçáo e características, bem como o regime jurídico de criaçáo, organizaçáo e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo sáo aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administraçáo local, das finanças, da Administraçáo Pública e do turismo.
Nos termos do referido decreto -lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Norte, o pólo de desenvolvimento turístico do Douro.
Conforme previsto no artigo 25. do mesmo diploma, a comissáo instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro remeteu ao Governo a proposta de estatutos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 6. e no n. 1 do artigo 27. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e
da Administraçáo Local, do Tesouro e Finanças, da Administraçáo Pública e do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.
A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro, criada nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominaçáo Turismo do Douro e fixa a localizaçáo da sua sede em Vila Real.
Artigo 2.
Sáo aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.
Artigo 3.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 28 de Agosto de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administraçáo Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO DOURO
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Designaçáo, natureza jurídica e âmbito territorial
1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro adopta a designaçáo de Turismo do Douro e compreende o território abrangido pelos municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiáes, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesáo Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguiáo, Sáo Joáo da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Real e Vila Nova de Foz Côa, nos termos do anexo I do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.
2 - A Turismo do Douro é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Douro, nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.
3 - A Turismo do Douro é uma pessoa colectiva de
direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.
Sede, delegaçóes e postos de turismo
1 - A sede da Turismo do Douro localiza -se em Vila Real.
2 - A Turismo do Douro tem os seus serviços nas cidades de Vila Real e Lamego.
3 - As competências e atribuiçóes de cada um destes serviços sáo definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral, devendo, no atendimento público e apoio ao investidor de cada uma, dar resposta a todas as valências e serviços prestados nas duas dependências.
4 - A Turismo do Douro pode instalar serviços nos municípios da sua área de intervençáo, sob proposta da direcçáo, aprovada em assembleia geral.
5 - A Turismo do Douro olabora com todas as autarquias da sua área na implementaçáo e dinamizaçáo dos respectivos postos de turismo.
Artigo 3.
Missáo, atribuiçóes e competências
1 - à Turismo do Douro, no âmbito da missáo e atribuiçóes conferidas pelo Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, incumbe a valorizaçáo turística da área territorial definida no seu anexo I, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientaçóes e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administraçóes central e local, entidades regionais de turismo, nomeadamente com a entidade regional de turismo do Norte.
2 - Constituem atribuiçóes da Turismo do Douro as que resultem da contratualizaçáo com a administraçáo central e ou local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, bem
como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razáo da matéria, conforme disposto no n. 1 do artigo 3. do mesmo diploma.
3 - Sáo competências da Turismo do Douro:
a) Colaborar na implementaçáo da estratégia para o sector turístico do Douro coerente com as orientaçóes definidas pelo Governo, nomeadamente o Plano Estratégico Nacional para o Turismo (PENT), Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro (PDTVD) e Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT);
b) Promover estudos de caracterizaçáo da sua área de abrangência territorial sob o ponto de vista turístico e proceder à identificaçáo, inventariaçáo e fomento da gestáo sustentável dos recursos turísticos;
c) Identificar e dinamizar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperaçáo e complementaridade com os de outras entidades locais e regionais de turismo;
d) Propor a classificaçáo de sítios e locais de interesse para o turismo e fomentar a divulgaçáo do património natural, arquitectónico e cultural, bem como o estímulo à tradiçáo local em matéria de artesanato, gastronomia e criaçáo artística;
e) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da regiáo em cooperaçáo com outras entidades, públicas e privadas;
f) Promover a realizaçáo de estudos e investigaçáo, do ponto de vista turístico, com vista à dinamizaçáo e valorizaçáo da oferta, e conhecimento da procura;
g) Elaborar os planos de acçáo promocional de turismo em consonância com a dinâmica de gestáo definida no Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril;
h) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar na definiçáo da promoçáo da regiáo no mercado externo, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;
i) Desenvolver planos conjuntos de animaçáo e promoçáo turística em parceria com entidades locais, regionais e nacionais, com vista à valorizaçáo da atractividade da sua oferta, e apoiar eventos de impacte regional, nacional e internacional, no âmbito da promoçáo e marketing turístico;
j) Valorizar a rede de postos de turismo na regiáo;
l) Apoiar projectos de desenvolvimento turístico;
m) Colaborar na elaboraçáo dos instrumentos de planeamento e gestáo territorial que se relacionem com a actividade turística;
n) Colaborar na elaboraçáo de planos regionais de sinalizaçáo turística de acordo com as especificaçóes e normativas do plano nacional;
o) Fomentar a formaçáo de activos, em colaboraçáo com o Turismo de Portugal, I. P., escolas profissionais e outras entidades formativas;
p) Colaborar com as autarquias nas auditorias de classificaçáo do alojamento local, cuja competência lhes cabe nos termos da legislaçáo aplicável;
q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
Artigo 4.
Cooperaçáo e articulaçáo com outras entidades
1 - A Turismo do Douro pode estabelecer relaçóes de cooperaçáo, parceria ou associaçáo, no âmbito das suas
7270 atribuiçóes, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - A Turismo do Douro pode estabelecer mecanismos privilegiados de articulaçáo e cooperaçáo com outras entidades regionais de turismo, tendo em vista o eficaz desempenho das suas atribuiçóes.
CAPÍTULO II
Organizaçáo interna
Artigo 5. Órgáos
A Turismo do Douro tem os seguintes órgáos:
a) A assembleia geral;
b) A direcçáo;
c) O fiscal único.
Artigo 6.
Assembleia geral
1 - A assembleia geral da Turismo do Douro integra as seguintes entidades ou seus representantes:
a) O presidente da câmara, ou o representante de cada um dos municípios que fazem parte da área territorial; b) Representante do membro do Governo com tutela sobre...
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