Portaria n.º 1375/2007, de 23 de Outubro de 2007

Portaria n. 1375/2007

de 23 de Outubro

No âmbito do plano de modernizaçáo da Administraçáo Pública e, em especial, da Justiça, têm vindo a ser desenvolvidos esforços no sentido de se eliminarem formas e meios de pagamento que importem elevados encargos, quer para o administrado, quer para a própria Administraçáo Pública.

Neste sentido, o artigo 124. do Código das Custas Judiciais, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 324/2003, de 27 de Dezembro, prevê, no respectivo n. 1, que o pagamento prévio da taxa de justiça possa ser feito através de sistema electrónico, mantendo-se, contudo, o sistema de pagamento da Caixa Geral de Depósitos.

Em 2006, conseguiu-se ir mais longe, com a publicaçáo da Portaria n. 1433-A/2006, de 29 de Dezembro, através da qual se deu mais um importante passo no sentido da modernizaçáo dos meios de pagamento das custas judiciais.

Nesta mesma portaria, aproveitou-se para instituir um enquadramento geral, aplicável ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas ou multas processuais, no sentido de ser sempre disponibilizado o pagamento electrónico destas quantias, estabelecendo-se como subsidiárias outras formas de pagamento como o cheque ou o pagamento directamente nos balcóes da Caixa Geral de Depósitos.

Contudo, e porque realizaçáo dos pagamentos por via electrónica náo se compadece perante os horários de funcionamento das secretarias dos tribunais, importa agora deixar claro aos operadores judiciais e àqueles que pretendam recorrer aos modos de pagamento electrónico, quando é que se consideram efectuados tais pagamentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 124. do Código das Custas Judiciais, com a redacçáo dada pela Lei n. 53.-A/2006, de 29 de...

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