Portaria 1433-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Portaria n.o 1433-A/2006

de 29 de Dezembro

No âmbito do plano de modernizaçáo da Administraçáo Pública e, em especial, da justiça, têm vindo a ser desenvolvidos esforços no sentido de se eliminarem formas e meios de pagamento que importem elevados encargos quer para o administrado quer para a própria Administraçáo Pública.

Neste sentido, o artigo 124.o do Código das Custas Judiciais, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 324/2003, de 27 de Dezembro, prevê, no respectivo n.o 1, que o pagamento prévio da taxa de justiça possa ser feito através de sistema electrónico, mantendo-se, contudo, o sistema de pagamento da Caixa Geral de Depósitos.

Pretende agora ir-se mais longe na modernizaçáo dos meios de pagamento das custas judiciais, pelo que, na Lei do Orçamento de 2007, que irá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2007, irá revogar-se o n.o 1 do artigo 124.o do Código das Custas Judiciais, permitindo-se que os meios de pagamento da taxa de justiça sejam determinados por portaria do Ministro da Justiça, tal como já dispóe o n.o 2 do actual artigo 124.o do Código das Custas Judiciais.

Impóe-se, portanto, que sejam regulados os meios de pagamento prévio da taxa de justiça inicial. Por outro lado, a Lei do Orçamento de 2007 veio ainda extinguir os Cofres Gerais dos Tribunais, pelo que importa deter-minar que todos os pagamentos de custas e multas processuais sejam feitos a favor do Instituto de Gestáo Financeira e Patrimonial da Justiça.

Por fim, aproveita-se também para instituir um enquadramento geral, aplicável ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas ou multas processuais, no sentido de ser sempre disponibilizado o pagamento electrónico destas quantias, estabelecendo-se como subsidiárias outras formas de pagamento, como o cheque ou o pagamento directamente nos balcóes da Caixa Geral de Depósito.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 124.o do Código das

Custas Judiciais, com a redacçáo dada pela Lei n.o 53-A/2006 (Lei do Orçamento):

Artigo 1.o

Pagamento de custas e multas...

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