Portaria n.º 1367/2007, de 18 de Outubro de 2007

Portaria n. 1367/2007

de 18 de Outubro

O Decreto-Lei n. 329/2007, de 8 de Outubro, veio regular a produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de materiais de propagaçáo e de plantaçáo de espécies hortícolas, com excepçáo das sementes, e de materiais de propagaçáo de fruteiras e de fruteiras destinadas à produçáo de frutos, procedendo à consolidaçáo da legislaçáo nacional nesta matéria.

Este diploma estabelece no seu artigo 37. que, pelos serviços prestados inerentes à avaliaçáo dos processos e à inscriçáo de variedades e clones de materiais frutícolas no Catálogo Nacional de Variedades e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificaçáo de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercializaçáo, sáo devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Face ao novo enquadramento legislativo operado pelo referido Decreto-Lei n. 329/2007, de 8 de Outubro, o regime de taxas aprovado pela Portaria n. 68/2002, de 18 de Janeiro, na parte aplicável às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas, e que aquele decreto-lei manteve transitoriamente em vigor, encontra-se desajustado face à nova realidade, quer, por um lado, no que respeita à enumeraçáo dos serviços prestados, quer, por outro, no que concerne à fixaçáo de montantes das taxas a aplicar em funçáo da

qualidade dos agentes que intervêm nas operaçóes inerentes à certificaçáo daqueles materiais vegetais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 37. do Decreto-Lei n. 329/2007, de 8 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. Sáo aprovadas as tabelas de taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliaçáo dos processos e à inscriçáo de variedades e clones de materiais frutícolas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV), e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificaçáo de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercializaçáo, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  2. As taxas sáo cobradas anualmente aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de fruteiras e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:

    1. Pela Direcçáo-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na aplicaçáo das tabelas I, II...

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