Portaria n.º 1257/2001, de 30 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1257/2001 de 30 de Outubro O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.

Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, n.º 3, que os regulamentos dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

O valor das taxas constantes do Regulamento de Tarifas é apresentado em euros, atendendo a que são para aplicar no próximo ano.

Foi ouvido o Conselho Nacional Marítimo-Portuário, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Centro, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O presente Regulamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Pelo Ministro do Equipamento Social, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, em 9 de Outubro de2001.

REGULAMENTO DE TARIFAS DO INSTITUTO PORTUÁRIO DO CENTRO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O Instituto Portuário do Centro, adiante designado por IPC ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à sua exploração económica, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º Competência do IPC Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração do IPC deliberar, nomeadamente, sobre: a) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST; b) Serviços efectuados fora da zona do porto; c) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza; d) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento; e) Resolução de casos omissos.

Artigo 3.º Utilização de pessoal 1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.º Unidades de medida 1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.

2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias decalendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

5 - Para efeitos de cálculo das taxas, as unidades de medida serão indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

Artigo 5.º Requisição de serviços 1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso no porto, inclusive os telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança de local de estacionamento de navios, que se verifique em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.

6 - Caso a mudança seja do interesse de outro navio e devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade do pagamento dos serviços prestados para a mudança será deste último.

7 - As normas e os prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela autoridade portuária.

Artigo 6.º Cobrança de taxas 1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a (euro) 5,18, sendo, nestes casos, as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.

Artigo 7.º Reclamação de facturas 1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo depagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada a quantia de (euro) 36,25, que acrescerá à importância da factura, para execução contenciosa.

CAPÍTULO II Uso do porto Artigo 8.º Tarifas de uso do porto 1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A TUP integra duas componentes: uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga: a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local de pesca, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT; b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.

3 - A TUP será sempre devida pelas embarcações e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, salvo se existirem contratos de exploração em regime de concessão de terminais do porto, nos quais se poderão estabelecer contrapartidas financeiras variáveis a favor da concedente.

Artigo 9.º Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio) com base na arqueação (GT) e relação R 1 - A TUP/navio a cobrar aos navios e embarcações não avençados, diferenciada em função do tipo de navio e respectiva arqueação bruta (GT), é calculada utilizando a relação R entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação bruta, sendo (Kr) o valor limite de referência da relação R.

2 - Quando a relação R for igual ou superior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio no n.º 5 do presente artigo, serão cobradas as taxas unitárias máximas (U1), expressas em euros, por unidade de GT.

3 - Quando a relação R for inferior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio, será aplicada uma taxa reduzida calculada segundo a fórmulaseguinte: Tarifa reduzida = U2 * GT + U3 * QT sendoque: U2 = taxa mínima por unidade de GT; U3 = taxa por tonelada de carga; QT = quantidade...

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