Portaria n.º 1243/2001, de 27 de Outubro de 2001
Portaria n.º 1243/2001 de 27 de Outubro A ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, designadamente o excesso de chuva entre Dezembro de 2000 e Março de 2001, conjugada com temperaturas fora do normal registadas até 31 de Maio de 2001, determina uma quebra acentuada da produção nas culturas de cereais de Outono-Inverno, com reflexos directos no rendimento dos agricultoresafectados.
O Governo considera estarem reunidas condições para declarar situação de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.
Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001, de 8 de Fevereiro, e de acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 18.º do citado decreto-lei e na Portaria n.º 383/99, de 27 de Maio, importa definir os termos de intervenção do fundo de calamidades, designadamente as condições de acesso às medidas de apoio financeiro a criar no âmbito deste fundo.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É declarada a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente, afectadas pela ocorrência de excesso de chuva e temperaturas fora do normal ocorridas entre 1 de Dezembro de 2000 e 31 de Maio de 2001.
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As medidas de apoio financeiro a conceder aos produtores afectados consistem no diferimento dos prazos de reembolso de empréstimos contraídos, de acordo com o estipulado no anexo I desta portaria.
9 de Outubro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.
- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO I (a que se refere o n.º 2.º) Regulamento que estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades Artigo 1.º Objecto Às entidades que desenvolvam as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/97, de 5 de Junho, e das operações de crédito contratadas na campanha de 2000-2001...
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