Decreto-Lei n.º 140/97, de 05 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 140/97 de 5 de Junho A crescente globalização dos mercados e o consequente agravamento da pressão concorrencial, conjugados com a prossecução de políticas desfavoráveis no início da década de 1990, nomeadamente a apreciação sustentada do escudo e a persistência de elevadas taxas de juro, repercutiram-se de forma significativamente negativa nas empresas agrícolas e do sector agro-industrial.

A recessão económica verificada em Portugal nos anos de 1991 a 1994 e as condições climáticas particularmente adversas ocorridas no mesmo período agravaram, ainda mais, a já débil situação económica das empresas destes sectores, reduzindo a sua rentabilidade e gerando acrescidas e graves dificuldades financeiras.

Tais dificuldades assumiram especial importância nas empresas que desde 1986 vinham realizando um esforço de modernização e desenvolvimento, efectuando investimentos que as condições económicas e de mercado impediram de rentabilizar, apesar de ser inequívoca a sua viabilidade. Para sobrevivência destas empresas que importa assegurar, é imperiosa a adopção de medidas que possibilitem a recuperação do seu equilíbrio financeiro mínimo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criada uma linha de crédito destinada às pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial em situação financeira difícil, com o objectivo de permitir a renegociação de dívidas referentes a financiamentos afectos à sua actividade e ligados a investimentos realizados entre 1 de Julho de 1986 e a data da publicação deste diploma.

Artigo 2.º Acesso Têm acesso à linha de crédito as pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e agro-industrial localizadas no território nacional que apresentem garantias de viabilidade técnica e económico-financeira e se dediquem: a) À produção primária de bens de origem vegetal ou animal; b) À transformação e comercialização de produtos agrícolas e que tenham realizado investimentos enquadráveis nos critérios gerais dos Regulamentos (CEE) n.º 355/77 e 866/90.

Artigo 3.º Montante 1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 150 milhões de contos.

2 - Tratando-se de renegociação ou de pagamento de dívidas contraídas no âmbito de operações de ajudas comunitárias e ou nacionais, ao montante de investimento a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas as ajudas já atribuídas.

3 - O valor das ajudas...

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