Portaria n.º 1209/2001, de 20 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1209/2001 de 20 de Outubro O Decreto-Lei n.º 132/2001, de 24 de Abril, veio regular a dupla indicação, em euros e em escudos, dos preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços, durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002.

O mesmo diploma contempla a possibilidade de ser dispensada, no todo ou em parte, a dupla indicação dos preços praticados por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participam nove ou menos pessoas e dos preços referentes a bens ou serviços em relação aos quais tal indicação seja materialmente impraticável ou onerosa.

No âmbito do Governo foram criados mecanismos para sensibilizar e informar as empresas e os consumidores, dotando aquelas dos meios necessários para que possam veicular a informação correcta junto dos seus clientes, a decorrer mais intensificadamente no fim do 2.º semestre de 2001.

Considerando que a concretização da dupla afixação de preços de bens e serviços, por parte das empresas que os comercializam, se reveste de maior ou menor dificuldade, atendendo quer às especificidades dos sectores em causa, quer à heterogeneidade das empresas que neles operam; Tendo em conta que as empresas de menor dimensão são aquelas que maior dificuldade terão em diluir os custos acrescidos que decorrem de dupla afixação de forma integral; Atendendo que a dupla afixação deverá obedecer às regras existentes em matéria de conversão e arredondamento e que todos os agentes económicos devem tendencialmente fornecer o mesmo nível de informação aos consumidores e tendo em conta a declaração de boas práticas para incentivar a familiarização dos consumidores com o euro e facilitar a introdução das moedas e notas em euros em 2002, assinada pelos representantes dos consumidores e pelos representantes do comércio e das PME em 2 de Abril de2001: Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2001, de 24 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte: 1.º As empresas, pessoas singulares e colectivas, com até nove pessoas ao serviço ficam apenas obrigadas à dupla indicação de preços quando se aplique nos bens ou serviços com redução de preços, nos bens expostos nas montras e nos bens ou serviços cujos preços são expostos em tabelas e ou...

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