Portaria n.º 1060/2000, de 30 de Outubro de 2000

Portaria n.º 1060/2000 de 30 de Outubro O apoio financeiro selectivo ao desenvolvimento e produção cinematográfica de documentários está regulamentado pela Portaria n.º 496/96, de 18 de Setembro.

Os quatro anos de aplicação prática do apoio acima referido revelaram, de entre outros aspectos positivos, uma real capacidade dos produtores de documentários de criação nacionais de obterem para algumas das respectivas produções financiamentos exteriores aos concedidos pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, designadamente junto de co-produtores ou operadores de televisão estrangeiros.

Justifica-se, assim, à semelhança do que já sucede para as longas metragens de ficção, criar um regulamento de apoio financeiro directo à produção cinematográfica de documentários, com a finalidade de complementar os contributos obtidos pelo produtor junto de outras entidades financiadoras para a montagem financeira do projecto.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura: 1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica de Documentários, anexo à presente portaria e que dela faz parteintegrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 26 de Setembro de 2000.

Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica de Documentários Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro directo à produção cinematográfica de documentários a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, com o objectivo de incentivar a produção de documentários de criação.

2 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se documentários de criação aqueles que contenham uma análise original de qualquer aspecto da realidade e não possuam carácter predominantemente noticioso, didáctico ou publicitário nem se destinem a servir de simples complemento a um trabalho em que a imagem não constitua elemento essencial, seja qual for o seu suporte e duração.

3 - O apoio financeiro estabelecido no presente Regulamento pode ser concedido a projectos em execução.

Artigo 2.º Complementaridade do apoio financeiro directo O apoio financeiro directo a conceder pelo ICAM é sempre complementar de outros financiamentos, já garantidos e comprovados, e é condicionado à existência de uma percentagem mínima de financiamento exterior, a definir por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 3.º Requerentes Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento produtores cinematográficos devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio financeiro directo os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 5.º...

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