Portaria n.º 928/2000, de 02 de Outubro de 2000

Portaria n.º 928/2000 de 2 de Outubro No âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, foi aprovada a Medida de Gestão e Infra-Estruturas Hidro-Agrícolas, tendo em vista melhorar a competitividade do sector agrícola, bem como assegurar uma sólida ligação entre a agricultura e o desenvolvimento sustentável das zonas rurais nas vertentes ambiental, económica e social.

Com a concessão de apoios nesse domínio, pretende-se, nomeadamente, dotar as áreas de boa aptidão agrícola do conjunto de infra-estruturas adequadas a uma gestão racional e eficiente da água, a melhoria da gestão dos recursos hídricos agrícolas, bem como a identificação das potencialidades hidro-agrícolas a nível nacional.

Para prossecução desses objectivos torna-se necessário incentivar a realização de investimentos numa perspectiva integrada, designadamente a implementação de redes de rega, a realização de acções de emparcelamento, a construção da rede viária de acesso às explorações, o fornecimento de energia eléctrica e a monitorização da qualidade da água, entre outros.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida 4 Gestão e Infra-Estruturas Hidro-Agrícolas do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Setembro de 2000.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 4 GESTÃO E INFRA-ESTRUTURAS HIDRO-AGRÍCOLAS Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da Medida 4 - Gestão e Infra-Estruturas Hidro-Agrícolas do Programa AGRO.

2 - Ao presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar.

Artigo 2.º Investimentos elegíveis No âmbito deste Regulamento, podem ser concedidas ajudas à realização dos grandes aproveitamentos hidro-agrícolas em curso.

Artigo 3.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os titulares de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários ou juntas de agricultores, através dos competentes organismos da...

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