Portaria n.º 936/98, de 29 de Outubro de 1998

Portaria n.º 936/98 de 29 de Outubro O Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, estabeleceu a total equiparação entre a carreira médica de medicina legal e as restantes carreiras médicas, nomeadamente mediante a criação do grau profissional de consultor da carreira médica de medicina legal, assegurando-se, assim, a necessária valorização da carreira médica de medicina legal, porquanto a obtenção deste título de habilitação profissional, para além de constituir requisito de acesso à categoria de topo de chefe de serviço, de imediato e automaticamente se consubstancia na atribuição da categoria de assistente graduado de medicina legal.

Importa, pois, proceder à regulamentação do concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de medicina legal.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal e a Ordem dos Médicos. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica de Medicina Legal, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 8 de Outubro de 1998.

Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça.

ANEXO REGULAMENTO DO CONCURSO DE HABILITAÇÃO AO GRAU DE CONSULTOR DA CARREIRA MÉDICA DE MEDICINA LEGAL CAPÍTULO I Objectivo, validade e competências 1 - O concurso de habilitação ao grau de consultor rege-se pelo disposto no presente Regulamento e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O concurso de habilitação destina-se à obtenção do grau de consultor e realiza-se por meio de uma prova de habilitação, que avalia o mérito absoluto doscandidatos.

3 - O concurso tem âmbito e validade nacionais.

4 - Compete ao Ministro da Justiça autorizar a abertura do concurso, podendo delegar esta competência no presidente do Conselho Superior de Medicina Legal.

5 - Sob a supervisão do Conselho Superior de Medicina Legal (CSML), compete aos institutos de medicina legal (IML) apoiar a execução do concurso, nos termos do presente Regulamento.

6 - Existe uma única época anual, podendo o concurso realizar-se com um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.

CAPÍTULO II Aviso de abertura 7 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.' série, e através de, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional.

8 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos: a) Despacho de autorização; b) Indicação do regulamento do concurso; c) Indicação dos requisitos de admissão; d) Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos, com indicação daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável; e) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

CAPÍTULO III Apresentação das candidaturas 9 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo...

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